TRT6 28/05/2019 - Pág. 396 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
houve equívoco na solicitação de habilitação, formulada pelo
396
PODER
escritório Castro e Silva & Galvão Advogados na peça de Id
JUDICIÁRIO
3eb35dd, razão pela qual requer o restabelecimento dos patronos
anteriores, e a desconsideração dos atos processuais praticados
pelos causídicos Erick Castro e Silva, e Matheus Cordeiro.
Defiro a pretensão, até porque não praticado ato processual
significativo pelos mencionados advogados. Determino, então, ao
RECURSO DE REVISTA
SERE as seguintes providências:
a) em relação à autuação: excluir o advogado Erick Castro e Silva,
manter o causídico José Suerdy Portela Patrício, e incluir Hebron
Trata-se de Recurso de Revista interposto por SÉRGIO LUIZ FÉLIX
Costa Cruz de Oliveira, porque esses últimos constam do
DA SILVA, em face de acórdão proferido em sede de Recurso
instrumento de procuração de Id d528132; e
Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista 001192-
b) intimar a ora requerente deste despacho, e, logo em seguida,
16.2017.5.06.0313, em que figura como recorridos FUNASA -
remeter os autos ao C.TST, em face do término do prazo para
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e UNIÃO.
apresentação de peças de contrariedade.
nmgo
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Registre-se, inicialmente, que, em sessão realizada em 31.05.2016,
Assinatura
RECIFE, 24 de Maio de 2019
o Tribunal Pleno uniformizou a jurisprudência interna em relação a
tema impugnado neste apelo, no julgamento do IUJ nº 0000215-
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0001192-16.2017.5.06.0313
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RECORRENTE
SERGIO LUIZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO AUGUSTO MELO DE
FREITAS(OAB: 29426/PE)
ADVOGADO
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA
CAVALCANTI DE SOUZA(OAB:
28078/PE)
RECORRIDO
SERGIO LUIZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO AUGUSTO MELO DE
FREITAS(OAB: 29426/PE)
ADVOGADO
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA
CAVALCANTI DE SOUZA(OAB:
28078/PE)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
61.2015.5.06.0000, em face do que foi editada a Súmula 37, de
seguinte teor:
"SÚMULA Nº 37 - EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
envolvendo empregado contratado pela Administração Pública sob
o regime da CLT antes da promulgação da Constituição da
República de 1988, sem concurso público, ainda que haja lei
estadual ou municipal autorizando a conversão automática para o
regime estatutário. II - Em se tratando de agente comunitário de
saúde, inexistindo qualquer elemento que permita a compreensão
de que o trabalhador foi contratado, originalmente, sob o regime da
CLT, o vínculo estabelecido com o Poder Público é jurídicoadministrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para
processar e julgar a causa. III - Regulamentação específica
superveniente, por lei local, nos termos do art. 8º da Lei nº
11.350/2006, para os agentes comunitários de saúde, contratados
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO LUIZ FELIX DA SILVA
originalmente sob o regime celetista, fixando regime jurídico diverso,
desloca a competência para processar e julgar a causa para a
Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho competente quanto ao
período anterior à lei regulamentadora. RESOLUÇÃO
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