TRT6 21/01/2020 - Pág. 8891 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
8891
Especializada do INSS somente impulsiona a execução
previdenciária nos casos em que o valor da contribuição
previdenciária for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
conforme Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministro de Estado da
Vistos em inspeção 2020;
Previdência Social.
7.Considerando os termos da Portaria nº 75, de 22/03/2012, onde
A reclamada formulou pedido de parcelamento da dívida
fica dispensada a execução das custas processuais cujo valor for
exequenda, tendo efetuado o depósito de 30% do montante devido,
inferior a R$1.000,00.
já deduzido o valor do depósito recursal.
8.Considerando, ainda, o princípio da eficiência administrativa,
Assim, defiro o pedido de parcelamento formulado na petição de Id
consubstanciado no art. 37, caput da Constituição Federal, bem
cedb339, devendo a reclamada efetuar o pagamento do restante do
como o dispêndio da máquina judiciária na busca da satisfação de
valor da execução em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
crédito previdenciário com valor ínfimo.
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos
9.Inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores
termos do artigo 916, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Trabalhistas.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do
10.Fica suspensa a execução das contribuições previdenciárias e
exequente para levantamento do crédito, observando-se as
custas processuais, por 60 dias, nos termos do §3º, do art. 40, da
retenções de honorários advocatícios (ID 318018a) e Imposto
Lei 6830/80.
de Renda, se houver, até a quitação total do débito exequendo,
11.Decorrido o prazo do item 10, voltem os autos conclusos.
observando-se as cautelas legais, bem como liberação de
honorários periciais, se houver, e recolhimento de contribuição
jpf
previdenciária e custas.
Assinatura
Intime-se o exequente, também, para levantamento do alvará Id
PAULISTA, 20 de Janeiro de 2020
b2f2218;
Relativamente ao valor remanescente da execução, a reclamada
GENISON CIRILO CABRAL
deverá fazer depósitos judiciais, à disposição deste Juízo, em 06
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês,
Despacho
Processo Nº ATOrd-0001891-32.2016.5.06.0122
AUTOR
ADEMAR DE CALDAS PESSOA
NETO
ADVOGADO
Carlos Augusto Gomes de Sena
Filho(OAB: 31081/PE)
RÉU
RODOTUR TURISMO LTDA
ADVOGADO
ALINE CLEBIA DE CARVALHO
RAMOS SALES(OAB: 42988/PE)
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472D/PE)
ADVOGADO
LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB:
30389/PE)
ADVOGADO
DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
até o dia 10 de cada mês.
Fica a demandada advertida de que a comprovação terá que
ser efetuada até as datas antes mencionadas e que o atraso de
tal procedimento implicará na antecipação do vencimento das
parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, o que
também será observado em caso de inadimplemento, com o
imediato início dos atos executórios, com incidência da multa
disposta no §5º, do artigo 916, do NCPC.
Dê-se ciência às partes.
Ao Setor de Cálculos.
jpf
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMAR DE CALDAS PESSOA NETO
- RODOTUR TURISMO LTDA
Assinatura
PAULISTA, 20 de Janeiro de 2020
GENISON CIRILO CABRAL
PODER
JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000168-07.2018.5.06.0122
AUTOR
NIEDJA SEVERINA DE MELO
Fundamentação
DE S P A C HO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145989