TRT6 12/02/2020 - Pág. 6448 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
6448
Juízo certidão da dívida exequenda para os fins dispostos no Ato nº
É o relatório.
01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tal certidão
DECIDO.
poderá ser levada a protesto pelo credor no cartório competente,
II - FUNDAMENTAÇÃO.
com fundamento no art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; e,
A exceção de incompetência é regular e tempestiva, nos termos do
efetivado o protesto, poderá o(a) devedor(a) ser inscrito(a) nos
art. 800 da CLT, vigente ao tempo da prática do ato processual.
órgãos de restrição ao crédito (SERASA e SPC) para os devidos
A competência em razão do lugar para o ajuizamento de
fins.
reclamação trabalhista, via de regra, é a do local da prestação dos
Este acordo observa o disposto na Portaria nº 582/2013 do
serviços (caput do artigo 651 da CLT), sendo facultado o
Ministério da Fazenda e Provimento GCR01/2014.
ajuizamento da ação, no foro da celebração do contrato de trabalho
CUMPRIDAS TODAS AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DESTE
ou no da prestação dos respectivos serviços, em se tratando de
TERMO DE ACORDO E REGISTRADAS TODAS AS PARCELAS
empregador que realize suas atividades fora do local da contratação
NO
(§ 3º do artigo 651 consolidado).
SISTEMA,
ARQUIVEM-SE
INDEPENDENTEMENTE
DE
OS
NOVO
AUTOS
DESPACHO.
O excepto-autor manifestou-se pela rejeição da exceção de
Cientes.
incompetência territorial oposta nos autos, ao argumento de que
Assinada eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado.
trabalho em frentes de serviços limítrofes na produção rural em
Assinatura
favor da empresa, inclusive no âmbito da jurisdição de Goiana.
GOIANA, 11 de Fevereiro de 2020
A parte excipente sustenta que o trabalho prestado pelo reclamante
ocorreu apenas em engenhos localizados na cidade de Itaquitinga e
MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº ATSum-0000885-40.2019.5.06.0233
AUTOR
RAFAEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
RÉU
USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A
ADVOGADO
ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
442/PE)
Aliança, bem como que a contratação se deu na sede da empresa
localizada no município de Timbaúba.
À análise.
Diante da experiência subministrada por este Juízo no julgamento
de diversos processos envolvendo a contratação de trabalhadores
em frentes de serviços, nos diversos engenhos de cana de açúcar
localizados em municípios limítrofes do estado de Pernambuco,
admito com maior probabilidade, independentemente da produção
Intimado(s)/Citado(s):
de prova testemunhal, que o autor desempenhou suas atividades,
- RAFAEL JOSE DA SILVA
- USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A
também em terras localizadas nesta jurisdição (art. 375 do CPC).
Logo, o reclamante poderia ajuizar a ação no foro de qualquer um
dos locais da efetiva prestação de serviço, de modo que este juízo
afigura-se competente territorialmente, para julgar a presente
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
Vistos.
I - RELATÓRIO.
RAFAEL JOSÉ DA SILVAajuizou reclamação trabalhista em face
de USINA CENTRAL OLHO D´AGUA S/A, todos qualificados nos
autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
A parte reclamada opôs exceção de incompetência territorial em
razão do lugar, requerendo a remessa dos autos para uma das
Varas do Trabalho de Nazaré da Mata-PE.
O excepto-reclamante manifestou-se acerca da exceção de
incompetência oposta pugnando pela sua rejeição.
Desnecessária a instrução processual do incidente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147140
demanda, nos termos do art. 651, caput, da CLT.
Além disso, com amparo em firme jurisprudência do c. TST refletida
em decisões recentes sobre o tema, com fulcro no princípio do livre
acesso à Justiça, autoriza-se a aplicação analógica do art. 651, § 3º,
da CLT, no caso sob exame, porquanto a toda evidência não se
configura qualquer embaraço à defesa e ao contraditório, ou mesmo
um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação da
reclamada.
Logo, considerando, ainda, o Princípio do Acesso à Justiça,
insculpido no art. 5º, inc. XXXV da CF/88, impõe-se a rejeição da
referida exceção.
III - CONCLUSÃO.
ISTO POSTO, decide a 3ª Vara do Trabalho de Goiana REJEITAR
a exceção de incompetência territorial oposta por USINA CENTRAL
OLHO D´AGUA S/A, e determinar o processamento do presente