TRT6 16/03/2020 - Pág. 2649 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
2649
obrigatoriedade de o reclamante passar pela sede em Caruaru
A empresa alega que não havia obrigatoriedade do autor se dirigir à
antes de se deslocar para Belo Jardim acaso o reclamante fosse
unidade em Caruaru para coleta do material, pois este poderia ser
com veículo próprio; que não há necessidade de o professor manter
levado pelo autor para casa no dia anterior. No entanto, não
contato com o pessoal da secretaria em Belo Jardim, até porque o
contesta a necessidade de utilização do material nas aulas
pessoal que fica lá não tem qualquer papel de prestar apoio
ministradas.
pedagógico, a não ser abrir o local, entrega copos aos aluno e fazer
A prova oral colhida, inclusive produzida pela reclamada, demonstra
a limpeza; que as aulas em Belo Jardim ocorrem das 7h30min às
que o professor precisava levar equipamento para ministrar aula no
11h30min ou das 13h às 17h; que nunca houve aula à noite em
curso de eletromecânica, como descreve a inicial.
Belo Jardim; (...) que se a jornada for extrapolada, há utilização de
Assim, sendo necessário o uso de equipamento nas aulas
banco de horas, tendo o autor já compensado jornada muitas vezes;
ministradas pelo empregado à serviço da reclamada, evidencia-se a
que não se lembra de ter visto o reclamante após as 18h no SENAI;
necessidade de coleta do material na empresa. O fato de o
que, a depender da disciplina, o professor pode precisar de levar
reclamante poder levar os equipamentos para casa no dia anterior
equipamento para ministrar aula no curso de eletromecânica; (...)
se mostra como uma mera faculdade do empregado. E sendo os
que se precisasse de algum equipamento, havia um motorista que
equipamentos de propriedade da empresa e de valor considerável,
poderia levar o equipamento; que não tem lembrança se já foi
razoável que o empregado temesse se responsabilizar pelo material
enviado um motorista para levar algum equipamento ao reclamante;
fora do horário de trabalho.
que nunca o motorista levou o reclamante com o carro do SENAI;
Sendo incontroverso que o próprio empregado deveria levar o
que se o reclamante utilizasse o veículo do SENAI, ele próprio
equipamento indispensável aos cursos ministrados, é provada a
conduziria o veículo; que já viu o reclamante indo para Belo Jardim
necessidade de deslocamento à sede da empresa para coleta do
com o carro do SENAI."
material.
Conclui-se que o autor estava à disposição do empregador no
Da prova oral, extrai-se que havia anotação das horas extras feitas
período de deslocamento para ministrar cursos em prol da
na unidade em que trabalhava o reclamante, bem como das horas
reclamada.
de curso realizadas externamente; e que essas horas eram pagas
Nesse sentido:
ou compensadas, em razão do banco de horas.
HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS.
É incontroverso que o reclamante se deslocava para outra cidade
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR. TEMPO À
para ministrar curso em prol da reclamada, e que retornava à
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DEVIDAS. O tempo despendido
unidade de Caruaru no mesmo dia.
pelo empregado em viagens a serviço do empregador, fora do
A testemunha do reclamado confirma a alegação da inicial de que
horário normal de trabalho, deve ser integrado em sua jornada de
somente eram anotadas as horas das aulas efetivamente
trabalho e remunerado, como extra, porquanto o empregado,
ministradas pelo autor em cursos externos, mas não aquelas
nesses casos, tem sua liberdade de locomoção restringida por
decorrentes do deslocamento entre as cidades.
ordens do empregador, enquadrando-se tal período como tempo à
Na forma do art. 4º da CLT, o período de deslocamento do
disposição deste, na forma do art. 4º da CLT. (TST - Processo:
empregado nas viagens a trabalho constitui tempo à disposição do
0021276- 69.2017.5.04.0741. Data do julgamento: 8/11/18. Relator:
empregador. Nesse caso, ainda que o empregado esteja fora da
João Paulo Lucena. TRT-4, 4ª Turma).
empresa, está sob suas ordens, trabalhando na atividade do
empregador.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de pagamento de horas
Os controles de jornada juntados pela empresa demonstram o
extras em razão do trabalho externo, tanto pela necessidade de se
efetivo labor externo, não havendo dúvida que o empregado viajava
dirigir à empresa para coleta do material a ser utilizado, quanto pelo
a trabalho. Todavia, a prova produzida pelo reclamante nos autos é
deslocamento até a cidade de Belo Jardim.
apenas dos cursos realizados na unidade de Belo Jardim.
Conforme depoimento da testemunha da reclamada, a unidade do
Conforme depoimentos colhidos em audiência, o reclamante saía
SENAI em Belo Jardim foi inaugurada em 2015. O autor não
da unidade de Caruaru às 6h da manhã para ministrar aula que
produziu prova suficiente de que foram ministradas aulas nas
iniciava às 7h da manhã na cidade de Belo Jardim. O autor alega,
indústrias ou outros estabelecimentos, que não no SENAI naquela
contudo, que antes disso, às 5:30h, se dirigia à empresa para
cidade.
coletar material utilizado nos cursos externos.
Assim, considerando as alegações na exordial, a prova oral, bem
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