TRT6 19/03/2020 - Pág. 1711 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2937/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1711
Custas, pela reclamante, de R$ 599,27, calculadas sobre o valor de
Processo Nº ATOrd-0001320-90.2017.5.06.0101
AUTOR
JOSE HERBERT PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
KEYLLA MARQUES DA SILVA(OAB:
37248/PE)
RÉU
SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA
ADVOGADO
BARBARA FIGUEIREDO MARQUES
DA SILVA(OAB: 35295/PE)
ADVOGADO
Márcio Nunes dos Santos(OAB: 17853
-D/PE)
R$ 29.963,69, arbitrado à causa na inicial, porém, dispensadas na
Intimado(s)/Citado(s):
todos os títulos postulados na presente reclamatória ajuizada por
GLEICIANE QUITERIA MENDES CORREIA, em face da CASA
LOTÉRICA CAMINHO DA SORTE, pelos fundamentos supra que
passa a integrar o presente decisum como se nele estivesse
transcrita.
forma do art. 790-A da CLT.
- JOSE HERBERT PEREIRA DA SILVA
- SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA
Intimem-se as partes.
Ana Cristina da Silva
JUÍZA TITULAR
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
OLINDA-PE, 18 de Março de 2020.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
SENTENÇA
rodapé deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
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"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
numérico que se encontra no rodapé.
Vistos etc.
JOSE HERBERT PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos,
ajuizou reclamação trabalhista em face do SUPERMERCADO DA
FAMILIA LTDA postulando os títulos elencados na exordial.
Sem êxito a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação sob o ID 6940ff2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Alçada fixada conforme inicial.
Na audiência de ID d3edc08, foram dispensados os depoimentos
das partes e ouvida uma testemunha.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a 2ª proposta de conciliação.
Designado Julgamento.
É o relatório. DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO:
DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA
Observe a Secretaria o pedido das partes de intimação exclusiva
em nome dos advogados indicados, conforme orientação contida na
Súmula nº 427 do TST.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Conquanto a demandada não reiterou sua argüição no momento
oportuno (nas razões finais), resta prejudicada sua apreciação.
Assinatura
OLINDA, 18 de Março de 2020
DA INSALUBRIDADE
Através do laudo pericial de ID. fc80447, o Sr. Perito analisou de
ANA CRISTINA DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
forma circunstanciada o local de trabalho e as atividades
executadas pelo reclamante, tendo concluído que este não fazia jus
ao adicional de insalubridade, tendo em vista que o material
fornecido pela empresa como EPI eram adequados e suficientes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148756