TRT6 31/03/2020 - Pág. 818 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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defesa como tendo sido aquelas em que ocorrida a falta grave,
improcedenteo pedido de anulação da demissão por justa causa e
demonstram que só há o registro da entrada e saída do
todos os pedidos daí decorrentes (itens '5', '6', '8', '9'). 2.9 - DA
Reclamante, não havendo a anotação do intervalo intrajornada, o
NULIDADE DA SUSPENSÃO APLICADA. Narra o autor, na inicial,
que, segundo a tese patronal e a prova oral, evidencia a ausência
que 'em total perseguição ao reclamante, a reclamada suspendeu o
de prestação de serviços por parte do Reclamante. Diante das
mesmo em 19.10.2017, pelo motivo de sair do expediente nos dias
provas produzidas nos autos, tenho que a reclamada se
02.10.2017, 05.10.2017, 09.10.2017 e 11.10.2017, sem autorização
desvencilhou do ônus que sobre ela recaía, demonstrando, de
do supervisor'. Afirma, contudo, que teria comunicado verbalmente
forma robusta, o cometimento de falta grave pelo autor, consistente
ao seu superior hierárquico a necessidade de se ausentar do
na fraude aos cartões de ponto, a ensejar a ruptura do contrato de
trabalho. Acrescenta ainda que teria havido o perdão tácito por
trabalho por justa causa. Claro está que diante do ocorrido, torna-se
parte da empresa, uma vez que a suspensão foi aplicada apenas 17
inexistente a fidúcia necessária à manutenção dos contratos de
dias após a ocorrência do fato. Pugna pela nulidade da suspensão
trabalho. Desta forma, diante das provas colhidas nos autos,
aplicada, com o consequente pagamento do salário e do repouso
reconheço como válida a penalidade aplicada ao Reclamante. No
semanal remunerado referentes ao dia 19/10/2017, conforme
mesmo sentido, a Jurisprudência já se posicionou. Vejamos:
expressamente postulado no rol de pedidos. A Reclamada, em
'DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.
defesa, afirma que o autor não comprovou a autorização do
FRAUDE DOS CARTÕES DE PONTO. Configurada a falta grave
supervisor que teria lhe permitido se ausentar do trabalho antes do
cometida pelo trabalhador, ao fraudar os cartões de ponto da
horário regular, bem como que a suspensão foi aplicada menos de
empresa, registrando, nestes, horários em que não estava
10 dias após a ocorrência da última conduta faltosa, de modo que
trabalhando, acertada a medida aplicada pela empresa, de rescindir
não houve o perdão tácito alegado na inicial. Pois bem. O autor
o contrato de trabalho por justa causa. (TRT-13 - RO: 0066800-
juntou os autos o comunicado de suspensão (fl. 52), informando a
96.2013.5.13.0024, Data de Julgamento: 06/11/2013, 1ª Turma,
suspensão aplicada no dia 19/10/2017 em razão da saída antes do
Data de Publicação: 18/11/2013). JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE
final do expediente nos dias 02/10, 05/10, 09/10 e 11/10 sem
CONFIGURADA. Quando o empregador logra comprovar a prática
autorização do respectivo supervisor. Compulsando os autos,
de falta grave pelo empregado, justifica-se a dispensa deste por
verifico que o autor não produziu qualquer prova apta a infirmar os
justa causa. Recurso a que se nega provimento. (TRT-5 - Recurso
motivos suscitados pela empresa para a aplicação da suspensão.
Ordinário RecOrd 00001628220135050031 BA 0000162-
Ademais, considerando a reiteração das condutas e o fato de a
82.2013.5.05.0031 (TRT-5) Data de publicação: 02/12/2014).' No
última delas ter ocorrido apenas oito dias antes da data em que
que toca à imediaticidade da punição tenho que a mesma foi
aplicada a penalidade, verifico que a reprimenda foi proporcional e
respeitada. Isto porque não há prazo certo fixado em lei, sendo que
aplicada em lapso de tempo razoável, não tendo se configurado o
a doutrina é pacífica quanto à necessidade de concessão de prazo
perdão tácito. Dessa forma, rejeito o pedido de anulação da
razoável para empresas de grande porte realizarem a apuração da
suspensão aplicada e pedidos decorrentes.". Filio-me. Entende-se a
conduta faltosa do empregado. Ademais, o perdão tácito só se
justa causa como o motivo ensejador do rompimento contratual em
caracteriza quando o empregador, ao tomar ciência da conduta
virtude de certa conduta ou ato praticado capaz de desaparecer a
inadequada do empregado, mantém-se inerte, permitindo que ele
confiança e boa-fé entre empregado e empregador. Pode-se dizer
continue laborando por um período de tempo relativamente longo, o
que é o efeito decorrente de ato do empregado que, violando
que não ocorreu nos autos. Considerando que a empresa indica os
alguma obrigação legal ou contratual, permite ao empregador a
dias 12, 14, 18 e 19 de junho de 2018, nos quais teria o autor
rescisão do contrato sem ônus. Inicialmente, cumpre destacar que o
incorrido em tal conduta, bem como a informação de que após
reconhecimento da dispensa do trabalhador motivado por justa
apuração junto aos supervisores do Reclamante, constatou-se que
causa exige prova robusta e inconteste, tendo em vista que macula
tal prática era reiterada por parte do mesmo, ao ter promovido a
todo o restante de sua vida profissional. No presente caso, as
dispensa do autor em 29/06/2018, no mesmo mês em que
provas militam em favor da tese patronal, pois além de o autor não
constatada a falta, entendo que a empresa observou prazo razoável
ter apresentado prova testemunhal, a prova oral indicada pela
na aplicação da punição. Assim, considerando que a falta praticada
demandada confirmou a versão empresarial de que o reclamante
pelo obreiro foi punida de forma proporcional, em tempo hábil e na
registrava a entrada na empresa e depois se ausentava. Ademais,
forma da legislação trabalhista, declaro que a justa causa aplicada
como bem destacou o Juízo "a quo", o demandante não acostou
ao Empregado foi correta e não merece reparos. Portanto, julgo
aos autos qualquer atestado médico, mesmo informando problemas
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