TRT6 12/06/2020 - Pág. 381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
381
ADVOGADOS : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA E
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES/PE
Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 11/06/2020
10:34:01 - 495d2ab
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
EMENTA
View.seam?nd=20052621381859300000017593593
Número do processo: 0000666-55.2017.5.06.0020
Número do documento: 20052621381859300000017593593
RECURSO ORDINÁRIO. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO DO
EMPREGADO USADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. A alteridade é elemento inerente ao contrato de emprego,
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sendo injurídica a conduta do empregador que compartilha os riscos
RECIFE/PE, 12 de junho de 2020.
e, portanto, os prejuízos empresariais, com seus empregados.
Inteligência do art. 2º da CLT. No entanto, para a responsabilização
MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA
do empregador, os prejuízos sofridos pelo trabalhador devem restar
Diretor de Secretaria
demonstrados, tal como estabelecido no art. 186 do CC, o que não
ocorreu no caso concreto, pois o obreiro não demonstrou os gastos
Processo Nº ROT-0000692-98.2019.5.06.0144
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
WILSON BEZERRA DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS
E ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850-D/PE)
feitos com a manutenção do veículo para o uso laboral. Recurso
ordinário obreiro a que se nega provimento.
Vistos, etc.
Recurso Ordinário interposto por WILSON BEZERRA DE SOUZA
FILHO, de decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Intimado(s)/Citado(s):
dos Guararapes (ID c2867c8), que julgou procedente em parte a
- WILSON BEZERRA DE SOUZA FILHO
presente reclamação trabalhista, por ele ajuizada em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S.A. - EBBA.
Em suas razões recursais (ID 54aefaa), o reclamante insurge-se
PODER JUDICIÁRIO
contra a sentença no que se refere às horas extras, às diferenças
JUSTIÇA DO TRABALHO
de comissões, à indenização pelo uso do veículo, aos honorários
sucumbenciais e à limitação da liquidação aos valores indicados na
petição inicial.
A reclamada apresentou contrarrazões, com ID efc60c.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
PODER
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50).
JUDICIÁRIO
É o relatório.
PROCESSO Nº TRT 0000692-98.2019.5.06.0144 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : WILSON BEZERRA DE SOUZA FILHO
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E
ALIMENTOS S.A. - EBBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152103
VOTO: