TRT6 07/07/2020 - Pág. 4999 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
hipótese do § 3º, do art. 790, da CLT.
4999
proferido nos autos.
No caso, verifica-se que a reclamante percebe salário bem acima
do limite de 40% do teto dos benefícios doRegime Geral da
DESPACHO
Previdência Social (ID c374562).
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, BRUNO
Feitas essas considerações, entendo que não deva ser deferido o
BENEVIDES DUARTE LEITE, no qual este pede, dentre outras
benefício da justiça gratuita ao reclamante, visto que não há prova
questões, o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a sua
da alegada insuficiência econômica.
rejeição pelo juízo “a quo”.
Portanto, deveria o demandante ter efetuado o recolhimento das
A instância de origem indeferiu a postulação, por entender que o
custas processuais, o que não fez, de modo que seu recurso, a
autor não se enquadrava na hipótese, já que percebe salário com
princípio, estaria deserto.
valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
Entretanto, levando em consideração o princípio da primazia do
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, aplicável ao
Reproduzo aqui os termos apresentados pelo sentenciante:
processo do trabalho, entendo que a solução mais justa é
“DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
determinar a intimação do autor para providenciar o recolhimento
Quanto ao benefício de justiça gratuita, estabelece o artigo 790, §3º,
das custas processuais, nos termos do art. 99, §7º do CPC c/c a OJ
da CLT, que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
nº 269, II, da SDI-1.
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
Desse modo, converto o julgamento em diligência para intimar o
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
reclamante a efetuar o recolhimento das custas processuais, no
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
ordinário.
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Intime-se.
Social."
Cumpra-se
Assim, sendo o reclamante pessoa natural que, quando da
RECIFE/PE, 07 de julho de 2020.
propositura da presente demanda, percebia a remuneração mensal
no valor de R$ 8.992,14, ou seja, superior a 40% do limite máximo
Eduardo Pugliesi
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (limite
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
máximo R$ 5839,45, sendo 40% no valor de R$ 2.335,78,
observado o reajuste de janeiro de 2019), é de se INDEFERIR o
Processo Nº ROT-0000385-28.2019.5.06.0021
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
BRUNO AZEVEDO CABRAL
ADVOGADO
ANDRE CARLOS PINTO LINS(OAB:
22062/PE)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA NEIVA COELHO
LINS(OAB: 18189/PE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
VERONICA ALVES DE SAO
JOSE(OAB: 12588/PE)
ADVOGADO
BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
pedido.”.
Ao fim do decisório, o autor foi condenado ao pagamento de custas
no importe de R$1.000,00, não recolhidos por ocasião da
apresentação de seu recurso ordinário.
Compulsando os autos, como dito, verifico que o reclamante
renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
para ser dispensado do recolhimento das custas processuais,
alegando que, apesar de receber salário líquido de R$7.164,05, tem
despesas pessoais no montante de R$5.057,80.
Intimado(s)/Citado(s):
Diante desse requerimento, o juízo a quo determinou o
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
encaminhamento dos autos ao segundo grau, cuja distribuição, por
sorteio, competiu ao meu gabinete.
Pois bem.
Com o início da vigência da Lei nº 13.467/17, houve mudanças
PODER JUDICIÁRIO
quanto à concessão da justiça gratuita e ao pagamento das
JUSTIÇA DO TRABALHO
despesas processuais, consoante se verifica abaixo:
“Art. 790
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ca520
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153208
(...)
§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos