TRT6 10/07/2020 - Pág. 3005 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3005
públicos possuam empregados públicos, mas deve ser observada a
afirmando que “restou comprovado que,apesar de informalmente
regra do concurso conforme determina a Constituição Federal para
comunicada no dia 14/02/2017, absolutamente todos os atos,
os membros da administração pública direta e indireta. No caso em
nomeações e desligamentos/exonerações do CONIAPE têm sua
tela existe, inclusive, a determinação contida no parágrafo segundo
efetividade após publicação no diário oficial (AMUPE),restou claro
da clausula décima terceira do protocolo de intensões.
que a públicação se deu no dia 16/02/2017 produzindo seus efeitos
Mas, diante da ausência de concurso público o contrato de trabalho
a partir de 17/02/2017, tendo sido a Reclamatória protocolada no
do autor é nulo.
último dia do prazo bienal”.
Assim, o reconhecimento do contrato da reclamante conforme
Além das alegações contraditórias, a reclamada comprovou que a
registrado em sua CTPS, encontra óbice no art. 37, II, da Carta
exoneração ocorreu no dia 13/02/2017, conforme a Portaria
Magna, sendo nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, não
CONIAPE nº 11, de 13/02/2017 (ID. 4639cda - Pág. 1), publicada
produzindo efeitos, exceto quanto à força de trabalho já despendida.
naquele mesmo dia (ID. ed476ee - Pág. 4). Some-se a isso, os
Reconhecemos, portanto, que é aplicável ao caso em apreço a
depoimentos das testemunhas da reclamada que afirmaram
Sum. 363 do TST que dispôe:
categoricamente “que a reclamante foi desligada em 13/02/17” e
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
“que a reclamante saiu da reclamada em 13/02 e muitas pessoas
aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º,
também foram dispensadas e acredita que em torno de 10
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
empregados”.
pactuada, em relação ao número de horas trabalhada, respeitado o
Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato e afastada a
valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos
aplicação da OJ 83 da SDI-I do TST, tendo a autora sido
depósitos do FGTS."
dispensada em 13/02/2017 e a ação apenas ajuizada em
Em vista do que dispõe a referida Súmula 363 do TST, declara-se a
17/02/2017, ou seja, mais de dois anos da data do término da
nulidade do contrato de trabalho havido entre a autora e primeira
relação contratual, acolho a prescrição bienal, ficando o processo
reclamada, mas defere-se o pedido de pagamento da indenização
extinto, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do
substitutiva do FGTS do interregno, nos termos do art. 15 da Lei
CPC.
8.036/90, a ser calculado com base no salário mensal efetivamente
DA JUSTIÇA GRATUITA
pago (conforme registrado nos documentos dos autos). Restam,
O art. 790 da CLT foi modificado, passando a estabelecer as
assim, improcedentes todos os demais pedidos formulados na
seguintes hipóteses para concessão do benefício da justiça gratuita:
exordial."
1) salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite
Saliente-se que a nulidade do contrato foi reconhecida também por
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 2)
esta Corte:
comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO.
custas do processo.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 363 DO TST.
No presente caso, mantenho o deferimento dos benefícios da
DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. Consoante firmado
justiça gratuita concedido em audiência (ID. 6f04b17 - Pág. 4).
pelo TST, na Súmula 363, a contratação de servidor pela
Portanto,defiroos benefícios da justiça gratuita.
Administração Pública sem observância da regra do concurso
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
público implica na nulidade do ajuste (art. 37, II e §2º, CF),
A Lei nº 13.467/17 introduziu, nos termos do art. 791-A, a
ensejando o pagamento apenas da contraprestação salarial
condenação à parte vencida ao pagamento de honorários
pactuada e, por força de lei, do FGTS correlato (art. 19-A, L.
advocatícios ao vencedor, fixados entre o limite mínimo de 5% e o
8.036/90). Recurso obreiro improvido, no ponto. (Processo: ROT -
máximo de 15%.
0000295-88.2017.5.06.0312, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva,
De logo, destaco que entendo ser constitucional alteração
Data de julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma, Data da assinatura:
legislativa, haja vista que não há vedação constitucional neste
21/06/2018)
sentido. Ressalte-se que já existia a possibilidade de condenação
Diante do exposto, declaro nulo o contrato de trabalho celebrado
em honorários sucumbenciais, porém somente ao sindicato
entre a autora e primeira reclamada.
assistente, na forma da Lei nº 5.584/70.
Quanto a data de saída, observo que, apesar de a reclamante
No caso em tela, a parte autora foi sucumbente na demanda e
alegar que a ruptura contratual ocorreu em 16/02/2017, em suas
considerando a teoria da causalidade, deve responder pelos
razões finais altera substancialmente as alegações da inicial,
honorários sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153410