TRT6 10/07/2020 - Pág. 3006 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3006
DEFIRO, assim, os honorários sucumbenciais em favor da parte ré,
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo
PODER JUDICIÁRIO
conforme o § 2º do art. 791-A da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Conforme art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei. 13.467/2017, ela
INTIMAÇÃO
responde pelos honorários, ainda, que beneficiária da Justiça
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e88f1e
gratuita. Arbitro o valor dos honorários periciais, em R$1.000,00 (um
proferida nos autos.
mil reais), conforme §1º, devendo ser deduzido eventual valor
SENTENÇA
antecipado. Deve ser observada a disposição do §4º do art. 790-B
I - RELATÓRIO
da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
EDJANE SILVA MONTEIRO, qualificada nos autos, ajuizou
III - DISPOSITIVO
reclamação trabalhista em face do CONIAPE - CONSÓRCIO
Posto isso,EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOa
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE PERNAMBUCANO E
postulação deEDJANE SILVA MONTEIRO em face
FRONTEIRAS, pleiteando a condenação nos títulos indicados à
deCONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE
exordial, tudo conforme os fundamentos fáticos ali expostos.
PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS (CONIAPE),em virtudedo
Notificado, o reclamado compareceu em audiência e apresentou
reconhecimento da prescrição bienal, com fulcro no art. 487, II, do
sua defesa eletronicamente. Alçada fixada conforme a inicial. A
NCPC, nos termos da fundamentação supra.
defesa juntou documentos aos autos. A reclamante foi interrogada e
Custas processuais pela autora, no importe de 2% do valor da
foram ouvidas quatro testemunhas. Determinada a realização de
causa, porém dispensadas.
perícia médica. Razões finais em memoriais pelas partes. Infrutífera
Devidos os honorários sucumbenciais em favor da parte ré, no
a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. Passo a decidir.
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo
II - FUNDAMENTAÇÃO
conforme o § 2º do art. 791-A da CLT.
Da IncompetênciaEx Rationae Materiae
Devido os honorários periciais, em R$1.000,00 (um mil reais),
O Protocolo de Intenções da primeira reclamada prevê na clausula
conforme §1º, devendo ser deduzido eventual valor antecipado.
13ª, § 1º que seus empregados serão admitidos pelo regime de
Deve ser observada a disposição do §4º do art. 790-B da CLT, por
labor celetista. A reclamante juntou aos autos, fl. 40 sua CTPS com
ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
registro do contrato de trabalho (apenas a admissão). Ainda que
Intimem-se as partes.
haja alegação de nulidade do vínculo empregatício por ofensa ao
CARUARU/PE, 09 de julho de 2020.
art. 37 da CF 88, não há dúvidas da competência desta Justiça
Especializada para conhecer e julgar do processo.
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Rejeito.
Da desistência da ação
Em audiência a parte autora requereu a desistência da ação em
Processo Nº ATOrd-0000152-28.2019.5.06.0313
AUTOR
EDJANE SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
ANY GABRIELLY FERNANDES
PEREIRA(OAB: 41708/PE)
ADVOGADO
JOSE NARCISO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 34849/PE)
RÉU
CONSORCIO PUBLICO
INTERMUNICIPAL DO AGRESTE
PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS
(CONIAPE)
ADVOGADO
JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
PERITO
PAULINO VERGETTI NETO
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
face dos Municípios que integram a lide, o que foi homologado pelo
Juízo, com a exclusão do cadastro do PJe e suas peças de defesa
(ID. 4a3bc62). Dessa forma, o feito está extinto sem resolução de
mérito em relação às edilidades, com base no art. 495, VIII do CPC.
Da prescrição bienal
A parte ré suscita a prescrição bienal, alegando que a exoneração
da autora ocorreu em 13/02/2017, de modo que tendo a ação sido
apresentada em 17/02/2019, a pretensão da autora está prescrita.
A autora alega que a rescisão ocorreu em 16/02/2017, porém, em
virtude de indisponibilidade do PJe, no dia 16/02/2019, apenas
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE
PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS (CONIAPE)
protocolou a ação no dia 17/02/2019.
Pois bem.
Quanto às alegações de indisponibilidade do PJe, a parte autora
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