TRT6 10/07/2020 - Pág. 3010 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3010
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo
INTIMAÇÃO
conforme o § 2º do art. 791-A da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7fac73
HONORÁRIOS PERICIAIS
proferido nos autos.
A reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
DESPACHO
Conforme art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei. 13.467/2017, ela
responde pelos honorários, ainda, que beneficiária da Justiça
gratuita. Arbitro o valor dos honorários periciais, em R$1.000,00 (um
VISTOS,
mil reais), conforme §1º, devendo ser deduzido eventual valor
antecipado. Deve ser observada a disposição do §4º do art. 790-B
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de mérito que
da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
julgou improcedentes os pleitos da exordial, ARQUIVEM-SE os
III - DISPOSITIVO
autos com as cautelas de praxe.
Posto isso,EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOa
postulação deEDJANE SILVA MONTEIRO em face
deCONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE
Os honorários sucumbenciais em favor da reclamada, que
PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS (CONIAPE),em virtudedo
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão
reconhecimento da prescrição bienal, com fulcro no art. 487, II, do
do deferimento da justiça gratuita ao autor, tudo nos termos da
NCPC, nos termos da fundamentação supra.
sentença e em conformidade ao §2 e §4 do art. 791-A da CLT.
Custas processuais pela autora, no importe de 2% do valor da
Arquivem-se definitivamente os autos.
causa, porém dispensadas.
CARUARU/PE, 09 de julho de 2020.
Devidos os honorários sucumbenciais em favor da parte ré, no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
conforme o § 2º do art. 791-A da CLT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Devido os honorários periciais, em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme §1º, devendo ser deduzido eventual valor antecipado.
Deve ser observada a disposição do §4º do art. 790-B da CLT, por
ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
CARUARU/PE, 09 de julho de 2020.
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000476-52.2018.5.06.0313
LEVI JOHANNES DA COSTA SILVA
SOUZA
ADVOGADO
JOSE MARCELO DA SILVA(OAB:
29473/PE)
RÉU
MOTORAC LTDA
ADVOGADO
GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015-D/PE)
ADVOGADO
SANDRA MARIA SILVA BATISTA
DOS SANTOS(OAB: 37460/PE)
Processo Nº ATSum-0001060-22.2018.5.06.0313
AUTOR
JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
Gerson Galvão(OAB: 10276/PE)
RÉU
BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS
LTDA.
RÉU
SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA
LTDA
ADVOGADO
ED NOGUEIRA DE AZEVEDO
JUNIOR(OAB: 20062/PR)
RÉU
SMP - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS LTDA
ADVOGADO
ED NOGUEIRA DE AZEVEDO
JUNIOR(OAB: 20062/PR)
RÉU
COMPACT - MOVEIS LTDA.
RÉU
FABMOV COBRANCAS LTDA
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI JOHANNES DA COSTA SILVA SOUZA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea67c1a
PODER JUDICIÁRIO
proferido nos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reporto-me à petição do exequente ID nº 39b986b, na qual requer
inclusão no polo passivo de outras empresas que alega
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153410