TRT6 22/07/2020 - Pág. 250 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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outras funções, como as de serviços gerais e pintura. Requer,
No que tange às normas de direito processual, inegável que
assim, que as diferenças salariais por acúmulo e desvio de função
possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e
sejam incluídas na condenação. Insurge-se contra o indeferimento
ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm
do seu pleito de horas extras, horas do intervalo intrajornada e
efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos
dobras dos domingos e feriados, alegando que se desincumbiu de
processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do novel
comprovar a jornada de trabalho descrita na exordial, através da
Código de Processo Civil.
prova testemunhal. Sustenta que os espelhos de ponto não refletem
Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza
a sua verdadeira jornada, não podendo ser levados em
híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de
consideração. Aduz que o sistema de banco de horas adotado não
cunho processual, influenciam nas situações de direito material -
cumpria as formalidades previstas no artigo 59 da CLT. Assevera
casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo
que sequer foram acostadas as Convenções Coletivas que previam
trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas
o banco de horas do período em discussão. Afirma, pois, que sem
recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras
Acordo Coletivo específico, não há como validar o sistema de banco
vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a
de horas. Postula, pois, a condenação das reclamadas no
segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa,
pagamento das horas extras, conforme descrita na exordial. Por fim,
consagrado igualmente, no Código de Ritos.
pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões
DO MÉRITO:
acima.
DO RECURSO DO RECLAMADO:
Contrarrazões pelo reclamado HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE
às fls. 1170/1176 (ID 38ac5a7).
SOLIDÁRIA - DO BENEFÍCIO DE ORDEM:
Contrarrazões pela reclamada Mediterrânea Distribuidora de
A recorrente pede a reforma da sentença a fim de que seja
Bebidas Ltda. (Em recuperação judicial) às fls. 1177/1181 (ID
reconhecida sua ilegitimidade para compor o polo passivo da
0aa0777).
presente demanda. Diz que firmou contrato de distribuição/revenda
É O RELATÓRIO.
com a 1ª reclamada, no qual, a distribuidora obrigou-se a revender
os produtos adquiridos em seu próprio nome e risco. Ressalta a
ausência de provas de efetivo controle ou administração sobre a
distribuidora, descabendo falar em condenação solidária/subsidiária.
Alternativamente, caso seja mantida a sua condenação, pleiteia que
seja limitada à responsabilidade subsidiária, observando-se o
MÉRITO
benefício de ordem, executando 1º os bens da 1ª reclamada e de
seus sócios.
Em análise do contexto probatório, infere-se que as demandadas
firmaram contrato de comercialização de bebidas por meio do qual a
1ª reclamada deveria revender os produtos fabricados e/ou
comercializados pelo recorrente/6º reclamado.
VOTO:
Foi acostado ao processo o Contrato de Revenda com
DO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº
Exclusividade firmado entre as empresas às fls. 220/233 (ID
13.467/2017
585756a) tendo como objeto social a revenda de produtos
Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas
fabricados e/ou comercializados pelo 6º demandado.
observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao
Extrai-se da cláusula 3.2 do contrato, que o revendedor (1ª
presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de
reclamada) obriga-se a adquirir do Grupo Schincariol, produtos nas
11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma.
quantidades a serem especificadas pelo Grupo, as quais poderão
Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então
ser revistas com base na evolução do mercado. De outra ponta, a
vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem
cláusula 3.3, proíbe o revendedor/1ª reclamada a vender,
direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação,
comercializar ou representar produtos de terceiros que sejam
há que se considerar a aplicação das novas regras na análise
concorrentes, semelhantes ou conexos com àqueles
específica deste processo, ajuizado em 25/04/2019.
fabricados/comercializados pelo recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153903