TRT6 22/07/2020 - Pág. 255 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
255
Acordo Coletivo específico, não há como validar o sistema de banco
vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a
de horas. Postula, pois, a condenação das reclamadas no
segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa,
pagamento das horas extras, conforme descrita na exordial. Por fim,
consagrado igualmente, no Código de Ritos.
pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões
DO MÉRITO:
acima.
DO RECURSO DO RECLAMADO:
Contrarrazões pelo reclamado HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE
às fls. 1170/1176 (ID 38ac5a7).
SOLIDÁRIA - DO BENEFÍCIO DE ORDEM:
Contrarrazões pela reclamada Mediterrânea Distribuidora de
A recorrente pede a reforma da sentença a fim de que seja
Bebidas Ltda. (Em recuperação judicial) às fls. 1177/1181 (ID
reconhecida sua ilegitimidade para compor o polo passivo da
0aa0777).
presente demanda. Diz que firmou contrato de distribuição/revenda
É O RELATÓRIO.
com a 1ª reclamada, no qual, a distribuidora obrigou-se a revender
os produtos adquiridos em seu próprio nome e risco. Ressalta a
ausência de provas de efetivo controle ou administração sobre a
distribuidora, descabendo falar em condenação solidária/subsidiária.
Alternativamente, caso seja mantida a sua condenação, pleiteia que
seja limitada à responsabilidade subsidiária, observando-se o
MÉRITO
benefício de ordem, executando 1º os bens da 1ª reclamada e de
seus sócios.
Em análise do contexto probatório, infere-se que as demandadas
firmaram contrato de comercialização de bebidas por meio do qual a
1ª reclamada deveria revender os produtos fabricados e/ou
comercializados pelo recorrente/6º reclamado.
VOTO:
Foi acostado ao processo o Contrato de Revenda com
DO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº
Exclusividade firmado entre as empresas às fls. 220/233 (ID
13.467/2017
585756a) tendo como objeto social a revenda de produtos
Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas
fabricados e/ou comercializados pelo 6º demandado.
observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao
Extrai-se da cláusula 3.2 do contrato, que o revendedor (1ª
presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de
reclamada) obriga-se a adquirir do Grupo Schincariol, produtos nas
11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma.
quantidades a serem especificadas pelo Grupo, as quais poderão
Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então
ser revistas com base na evolução do mercado. De outra ponta, a
vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem
cláusula 3.3, proíbe o revendedor/1ª reclamada a vender,
direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação,
comercializar ou representar produtos de terceiros que sejam
há que se considerar a aplicação das novas regras na análise
concorrentes, semelhantes ou conexos com àqueles
específica deste processo, ajuizado em 25/04/2019.
fabricados/comercializados pelo recorrente.
No que tange às normas de direito processual, inegável que
Não obstante, na cláusula 4.2, há estabelecido um cronograma a
possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e
ser cumprido na íntegra pela 1ª reclamada quando da retirada dos
ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm
produtos do fabricante. Acrescento que o preço dos produtos
efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos
retirados fabricados/comercializados será fixado em tabela
processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do novel
elaborada pelo Grupo Schincariol, em vigor na data do efetivo
Código de Processo Civil.
carregamento na unidade fabril/comercial fornecedora,
Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza
independentemente de comunicação ao revendedor de qualquer
híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de
alteração do preço e demais condições para o fornecimento
cunho processual, influenciam nas situações de direito material -
(cláusula 8.3), evidenciando nestes termos a completa
casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo
subordinação da distribuidora/1ª reclamada ao fabricante/6ª
trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas
reclamado.
recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras
A revendedora, consoante a cláusula 9.1, também se obrigava a
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