TRT6 02/10/2020 - Pág. 2510 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020
2510
A lei nº 13.467, de 2017 alterou o artigo 878 da CLT para determinar
PODER JUDICIÁRIO
expressamente que a execução deve ser promovida pela parte
JUSTIÇA DO TRABALHO
interessada, limitando-se a execução de ofício aos casos nos quais
o reclamante não se encontra assistido por advogado.
Tornou-se possível, após a vigência da Reforma Trabalhista, que a
INTIMAÇÃO
prescrição intercorrente seja declarada por iniciativa do juiz,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca3dca6
segundo dispõe o art. 11-A, parágrafo 2º, da CLT, a qual encerrou a
proferida nos autos.
SENTENÇA
discussão que envolvia a matéria anteriormente.
A prescrição intercorrente é a perda da pretensão a direito no curso
Vistos, etc.
do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante
Trata-se de processo arquivado provisoriamente, em razão do
determinado prazo. A CLT, por meio do seu artigo 11-A da CLT, pós
esgotamento dos atos executórios e da ausência de indicação de
vigência da lei nº 13.467, de 2017, estabelece o seguinte requisito
meios viáveis à execução pela parte autora.
processual para deflagração do prazo prescricional: "A fluência do
A lei nº 13.467, de 2017 alterou o artigo 878 da CLT para determinar
prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa
expressamente que a execução deve ser promovida pela parte
de cumprir determinação judicial no curso da execução".
interessada, limitando-se a execução de ofício aos casos nos quais
Insta trazer à baila que o autor foi devidamente notificado, por meio
o reclamante não se encontra assistido por advogado.
do seu patrono (DEJT), para que indicasse os meios necessários ao
Tornou-se possível, após a vigência da Reforma Trabalhista, que a
prosseguimento da execução, conforme verificado nos autos,
prescrição intercorrente seja declarada por iniciativa do juiz,
mantendo-se inerte até o presente momento, ou requerendo
segundo dispõe o art. 11-A, parágrafo 2º, da CLT, a qual encerrou a
medidas já realizadas e verificadas infrutíferas.
discussão que envolvia a matéria anteriormente.
O exequente não atendeu à determinação judicial, permanecendo
A prescrição intercorrente é a perda da pretensão a direito no curso
silente durante mais de dois anos de prazo, pelo que restaram
do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante
integralmente cumpridos os requisitos necessários à concretização
determinado prazo. A CLT, por meio do seu artigo 11-A da CLT, pós
da prescrição intercorrente.
vigência da lei nº 13.467, de 2017, estabelece o seguinte requisito
Diante de todo exposto, exauridos mais de 2 anos sem que tenha
processual para deflagração do prazo prescricional: "A fluência do
se verificado o impulso no feito, há de se declarar extinta a
prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa
execução, dada a prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A
de cumprir determinação judicial no curso da execução".
da CLT.
Insta trazer à baila que o autor foi devidamente notificado, por meio
Intimem-se as partes.
do seu patrono (DEJT), para que indicasse os meios necessários ao
Arquive-se definitivamente.
prosseguimento da execução, conforme verificado nos autos,
OLINDA/PE, 01 de outubro de 2020.
mantendo-se inerte até o presente momento, ou requerendo
medidas já realizadas e verificadas infrutíferas.
MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE
O exequente não atendeu à determinação judicial, permanecendo
Juiz(a) do Trabalho Titular
silente durante mais de dois anos de prazo, pelo que restaram
integralmente cumpridos os requisitos necessários à concretização
Processo Nº ATOrd-0001659-51.2014.5.06.0102
AUTOR
FABIANO AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO
GLEYTON ANDERSON MARTINS DO
NASCIMENTO(OAB: 34402/PE)
ADVOGADO
GLAYCIANY MARTINS DO
NASCIMENTO BARBALHO(OAB:
39268/PE)
RÉU
JUAM PABOLO LOURENCO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO ANDRE LIMA
NOVAES(OAB: 34679/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
da prescrição intercorrente.
Diante de todo exposto, exauridos mais de 2 anos sem que tenha
se verificado o impulso no feito, há de se declarar extinta a
execução, dada a prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A
da CLT.
Intimem-se as partes.
Arquive-se definitivamente.
OLINDA/PE, 01 de outubro de 2020.
- FABIANO AVELINO DOS SANTOS
MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157326