TRT6 03/11/2020 - Pág. 886 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
886
tendo como embargado COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO.
Os embargantes alegam, em resumo, ter havido nulidade no
acórdão embargado, já que este foi omisso quanto à verificação da
hipótese de impedimento da Desembargadora Maria do Socorro
Silva Emerenciano (que já atuara em outro grau de jurisdição no
processo em curso, tendo proferido decisão - Art. 144, II, do CPC).
Pedem provimento.
Em face da possibilidade da atribuição de efeito modificativo ao
presente aclaratório, foi determinada a intimação da parte adversa,
que apresentou manifestação sob o ID. 605b0b3.
Conclusão
É o relatório.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para
VOTO
reconhecer a incidência da hipótese de impedimento do Art. 144, II,
do CPC e, por consequência, decretar a nulidade do acórdão que
examinou a agravo de petição na sessão realizada no dia 09 de
Conheço dos embargos, eis que subscritos tempestivamente, razão
setembro de 2020, determinando realização de nova sessão de
pela qual passo a apreciar o mérito deles.
julgamento, agora sem a participação da Desembargadora MARIA
Os embargantes alegam, em resumo, ter havido nulidade no
DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO.
acórdão embargado, já que este foi omisso quanto à verificação da
hipótese de impedimento da Desembargadora Maria do Socorro
Silva Emerenciano (que já atuara em outro grau de jurisdição no
processo em curso, tendo proferido decisão - Art. 144, II, do CPC).
Assiste razão aos embargantes.
De fato, conforme cópia da sentença de ID. f71ced4 indicada pelos
embargantes, a Desembargadora Maria do Socorro Silva
Emerenciano já atuou em outro grau de jurisdição no processo em
curso, tendo proferido decisão, o que consubstancia a hipótese de
impedimento prevista no Art. 144, II, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Observa-se, ademais, que, conforme Certidão de Julgamento de ID.
do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher os embargos
8c835fb, a referida Desembargadora efetivamente participou da
declaratórios para reconhecer a incidência da hipótese de
sessão realizada no dia 09 de setembro de 2020 para julgamento
impedimento do Art. 144, II, do CPC e, por consequência, decretar a
do Agravo de Petição.
nulidade do acórdão que examinou a agravo de petição na sessão
Registro, por sua vez, que apesar do julgamento ter sido unânime, a
realizada no dia 09 de setembro de 2020, determinando realização
fim de evitar futuras alegações de nulidade pela participação da
de nova sessão de julgamento, agora sem a participação da
referida Desembargadora nos debates da sessão, bem como para
Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO.
trazer maior segurança à tramitação de processo que já se encontra
Recife (PE), 28 de outubro de 2020.
bastante turbulento, dou provimento ao embargo de declaração
SERGIO TORRES TEIXEIRA
para reconhecer a incidência da hipótese de impedimento do Art.
144, II, do CPC e, por consequência, decretar a nulidade do
Desembargador Relator
acórdão que examinou a agravo de petição na sessão realizada no
EMMT
dia 09 de setembro de 2020, determinando realização de nova
sessão de julgamento, agora sem a participação da
Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, na 43ª Sessão Ordinária(Telepresencial) realizada no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158639