TRT6 03/11/2020 - Pág. 907 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
907
referida Desembargadora efetivamente participou da sessão
Observa-se, ademais, que, conforme Certidão de Julgamento de ID.
realizada no dia 09 de setembro de 2020 para julgamento do
8c835fb, a referida Desembargadora efetivamente participou da
Agravo de Petição. Embargos acolhidos para reconhecer a
sessão realizada no dia 09 de setembro de 2020 para julgamento
incidência da hipótese de impedimento do Art. 144, II, do CPC
do Agravo de Petição.
e, por consequência, decretar a nulidade do acórdão que
Registro, por sua vez, que apesar do julgamento ter sido unânime, a
examinou a agravo de petição, determinando realização de
fim de evitar futuras alegações de nulidade pela participação da
nova sessão de julgamento, agora sem a participação da
referida Desembargadora nos debates da sessão, bem como para
Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO.
trazer maior segurança à tramitação de processo que já se encontra
bastante turbulento, dou provimento ao embargo de declaração
para reconhecer a incidência da hipótese de impedimento do Art.
RELATÓRIO
144, II, do CPC e, por consequência, decretar a nulidade do
acórdão que examinou a agravo de petição na sessão realizada no
dia 09 de setembro de 2020, determinando realização de nova
Vistos etc.
sessão de julgamento, agora sem a participação da
Embargos declaratórios opostos por ANTONIO LOPES DA SILVA
Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO.
E OUTROS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma,
tendo como embargado COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO.
Os embargantes alegam, em resumo, ter havido nulidade no
acórdão embargado, já que este foi omisso quanto à verificação da
hipótese de impedimento da Desembargadora Maria do Socorro
Silva Emerenciano (que já atuara em outro grau de jurisdição no
processo em curso, tendo proferido decisão - Art. 144, II, do CPC).
Pedem provimento.
Em face da possibilidade da atribuição de efeito modificativo ao
presente aclaratório, foi determinada a intimação da parte adversa,
que apresentou manifestação sob o ID. 605b0b3.
Conclusão
É o relatório.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para
VOTO
reconhecer a incidência da hipótese de impedimento do Art. 144, II,
do CPC e, por consequência, decretar a nulidade do acórdão que
examinou a agravo de petição na sessão realizada no dia 09 de
Conheço dos embargos, eis que subscritos tempestivamente, razão
setembro de 2020, determinando realização de nova sessão de
pela qual passo a apreciar o mérito deles.
julgamento, agora sem a participação da Desembargadora MARIA
Os embargantes alegam, em resumo, ter havido nulidade no
DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO.
acórdão embargado, já que este foi omisso quanto à verificação da
hipótese de impedimento da Desembargadora Maria do Socorro
Silva Emerenciano (que já atuara em outro grau de jurisdição no
processo em curso, tendo proferido decisão - Art. 144, II, do CPC).
Assiste razão aos embargantes.
De fato, conforme cópia da sentença de ID. f71ced4 indicada pelos
embargantes, a Desembargadora Maria do Socorro Silva
Emerenciano já atuou em outro grau de jurisdição no processo em
curso, tendo proferido decisão, o que consubstancia a hipótese de
impedimento prevista no Art. 144, II, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158639
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional