TRT6 18/02/2021 - Pág. 2012 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
2012
PODER JUDICIÁRIO
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
JUSTIÇA DO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMERENCIANO - 17/02/2021 20:29:02 - 70c28ea
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam?nd=20121112003216200000020140248
Número do processo: 0003173-78.2012.5.06.0241
PROC. Nº TRT - (AP) - 0003173-78.2012.5.06.0241.
Número do documento: 20121112003216200000020140248
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
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AGRAVANTE : ODEBRECHT S/A.
RECIFE/PE, 18 de fevereiro de 2021.
AGRAVADOS : ALEXANDRO FELIX DA SILVA, ADVANCE
CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, D.A.G.
MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
CONSTRUTORA LTDA, SPE - REINTEGRA BRASIL S/A E
UNIDOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP.
ADVOGADOS : MYLENA VILLA COSTA, LUCIJANE FIGUEIREDO
Processo Nº AP-0003173-78.2012.5.06.0241
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
AGRAVANTE
ODEBRECHT S/A
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
AGRAVADO
ALEXANDRO FELIX DA SILVA
ADVOGADO
HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO
LUCIJANE FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 29262/PE)
AGRAVADO
UNIDOS CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES NEVES
GOMES(OAB: 15626/PB)
AGRAVADO
SPE - REINTEGRA BRASIL S/A
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES NEVES
GOMES(OAB: 15626/PB)
AGRAVADO
D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
ADVOGADO
ANDRE FERREIRA LINS
ROCHA(OAB: 21185/BA)
AGRAVADO
ADVANCE CONSTRUCOES E
PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO
PAULO ROBERTO COSTA
SANTOS(OAB: 8515/BA)
ADVOGADO
WLADEMIR ALEXANDRE BACELAR
CHAVES(OAB: 16891-D/PE)
AGRAVADO
ODEBRECHT S/A
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
DE MELO, WLADEMIR ALEXANDRE BACELAR CHAVES, BRUNO
NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E RAFAEL RODRIGUES
NEVES GOMES
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA
-PE.
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
SOLIDARIEDADE
ECONÔMICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de grupo
econômico, as empresas que formam o conglomerado respondem
solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Assim é que, ainda
que as empresas integrantes do grupo tenham cada uma,
personalidade jurídica própria, resta inafastável a solidariedade. E
com o cancelamento da Súmula nº 205, do TST, prevalece a tese
de que os integrantes do grupo econômico podem ser
responsabilizados pelos créditos reconhecidos ao trabalhador de
qualquer de suas empresas, independente de terem integrado o
processo na fase de conhecimento. A hipótese é a do artigo 2°, §2°,
da CLT, pois, em se tratando de responsabilidade solidária, o
redirecionamento da execução contra a agravante, não está
suscetível ao exaurimento da execução perante as devedoras
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