TRT6 15/03/2021 - Pág. 5258 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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empresa; que não sabe informar acerca dos horários do autor; que
não sabe as razões da justa causa aplicada”.
também não sabe informar se o reclamante ficava de sobreaviso”.
Resta claro, a partir das afirmações testemunhais, que o reclamante
Em que pese a testemunha afirmar que o reclamante não participou
procedeu de forma inadequada em indicar outra empresa, que não
da negociação entre a empresa daquela e a Vapor Tech,
sua empregadora, para oferecer os serviços ao cliente.
contraditoriamente, aduziu que não sabia se o reclamante recebeu
Veja-se que não se trata de impossibilidade de a ré oferecer os
comissões da Vapor Tech (documentalmente comprovado).
serviços, mas de simples conveniência do cliente em não contratar
No mais, a testemunha demonstrou pouco conhecimento dos fatos
com a reclamada.
e das provas documentais, o que fragiliza a confiabilidade de seu
Outrossim, a testemunha não foi capaz de desconstituir a prova
depoimento.
documental produzida em relação ao recebimento de comissões
A seu turno, a testemunha ALEXANDRE RAMOS WANDERLEY
pelo reclamante, pagas pela empresa DMS (fl. 346 do pdf).
aduziu “que o depoente trabalha na Owens Illinois do Brasil; que a
A testemunha HENRIQUE PEDROSO SCALABRIN, por sua vez,
empresa do depoente fica na Varzea aqui em Recife; que conheceu
afirmou de modo firme e seguro “que vendedor técnico não executa
o reclamante fazendo negócios; que contratou com o reclamante
serviços de manutenção; que não teve conhecimento acerca de
um serviço de manutenção; que não decora o nome de empresa,
trabalho paralelo do reclamante; que o vendedor técnico não é um
mas sabe pelo processo que a do reclamante era a Fluid Master;
vendedor comum; que o vendedor técnico não faz apenas a venda,
que, à época, mandou email para a Nash (fabricante da bomba) e
mas também tem o dever de convencer o cliente de que aquele
recebeu o contato da empresa Fluid Master; que o reclamante
produto é o produto que deve ser utilizado, ainda que seja mais
apresentou-se, verificou o que teria que ser feito; que depois o
caro; que, por isso, não cabe ao vendedor técnico trabalhar com
depoente recebeu o orçamento (não sabendo informar se veio
produtos de outras empresa nem fazer quaisquer indicações; que a
direto da Nash ou da Fluid Master; que o depoente não se agradou
empresa Fluid Master não permitia que o vendedor técnico fizesse
com o fato de o serviço ter que ser feito em São Paulo; que não
encaminhamento ou indicação de outros produtos, senão os da
fechou o negócio; que o depoente pediu ao reclamante que
empresa; que a empresa Fluid Master não faz manutenção; que a
indicasse uma empresa local; que o reclamante indicou a empresa
empresa Fluid Master apenas vende o produto ou peça; que a Fluid
DMS (local); que a DMS passou uma proposta; que fechou o
Master não tem conhecimento técnico ou corpo técnico para
serviço com a DMS; que o depoente não pagou comissão ao
executar o serviço; que o vendedor não vende o serviço, mas
reclamante; que acredita que ninguém pagou comissão a ele,
somente a peça; que o vendedor indica a Nash (representada) ou
porque a empresa do depoente não faz isso; que a mão-de-obra foi
deixa o cliente à vontade para escolher uma empresa para fazer o
feita pela DMS, mas a peças foram com a Fluid Master; que, à vista
serviço; que o vendedor não pode indicar outra empresa, senão a
do documento de fl. 346, reconhece que houve um serviço feito no
Nash; que sempre foi assim (ou seja, que sempre teve que indicar
cone; que foi feito um serviço paliativo (usinagem) enquanto a peça
apenas a Nash); que não pode indicar outra empresa porque ai é
nova chegava; que quem fez esse serviço foi DMS; que a Nash não
como se "estivesse jogando contra o próprio time"; que, ainda que a
recomenda que outra empresa mexa nos equipamentos; que o
empresa cliente diga que não quer contratar a Nash, cabe ao
equipamento já estava fora de garantia e, por isso, preferiu o
vendedor técnico argumentar para que o cliente contrate a Nash,
serviço da DMS; que foi decisão do depoente não contratar os
não podendo indicar outra empresa; que não recorda de haver
serviços pela Fluid Master, mas sim pela DMS; que a decisão foi do
documento escrito proibindo que indiquem outra empresa; que isso
próprio depoente; que o cargo do depoente (gerente de
é feita apenas de maneira verbal; que afirma isso com base no que
manutenção) o permite tomar tais decisões; que o Sr. Devandro é o
aconteceu com o depoente, acreditando ter acontecido o mesmo
proprietário da DMS; que o Sr. Devandro fez uma visita à empresa
com o reclamante; que isso era o óbvio (em referência à
do depoente; que não sabe dizer acerca de comissão
impossibilidade de indicar outra empresa)”, o que corrobora a tese
eventualmente paga pelo Sr. Devandro ao reclamante; que acredita
da defesa de que o reclamante agiu mal em indicar empresas
que esse foi o primeiro serviço necessário nas bombas; que a Sra.
concorrentes aos clientes da reclamada.
Natalia Regina trabalhava na parte de aquisição de suprimentos da
Cumpre destacar a afirmação da testemunha Henrique Pedroso no
Owens; que não sabe dizer se as negociações da Sra. Natalia eram
sentido de que o vendedor não tem permissão para indicar outra
direto com o reclamante ou com a DMS; que o que sabe do motivo
empresa ao cliente para a prestação do serviço, senão a Nash
da saída porque o reclamante contou ao depoente; que o depoente
(representada da ré).
não presenciou a situação; que sabe que foi por justa causa, mas
No particular, em que pese não haver regra escrita proibindo tal
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