TRT6 16/03/2021 - Pág. 3770 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3770
Como se percebe, a decisão tem natureza meramente
interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na
Recurso de:ANA ALICE BARBOSA ROSENDO (e outros)
instância ordinária, mas apenas decidiu questão incidente, que, na
lição de Manoel Antonio Teixeira Filho, é "todo fato superveniente,
que, tendo ou não ligação com o mérito da causa, necessita ser
resolvido pelo juiz." (A Sentença no Processo Trabalhista, LTr, São
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Paulo, 1996, pág. 200).
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2020 - Id
Por não haver se completado o pronunciamento sobre o mérito, ou
255c827; recurso apresentado em 04/11/2020 - Id 4bed062),
seja, não se esgotar a entrega prestação jurisdicional na instância
conforme suspensão do prazo prevista na OS 234/2019.
ordinária, o acórdão não comporta recurso de revista imediato, à luz
Representação processual regular (Id a58fd35).
da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n.º
Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista o processamento
127/2005, DJ 14, 15 e 16/3/2005).
do incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855
-A, §1º, II da CLT).
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
jes/plpc
RECIFE/PE, 15 de março de 2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº AP-0001623-79.2017.5.06.0271
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
AGRAVANTE
ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO
FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVANTE
ROSALIA VIRGINIA GUEDES
BARBOSA
ADVOGADO
FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO
MARCELO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
EVERALDO JOSE DA SILVA(OAB:
31471/PE)
Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, LXXVIII, LIV e LV, e 93º, IX, da
Constituição Federal; 134, § 4º, do CPC; 50 da MP 881/2019.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Ora, como já destacado, nenhuma das medidas constritivas de
patrimônio restou frutífera, tornando-se crucial a execução das
sócias, diante da natureza alimentar dos créditos perseguidos
nestes autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ALICE BARBOSA ROSENDO
- ROSALIA VIRGINIA GUEDES BARBOSA
Ressalto, em atenção às alegações recursais, que o requisito
referente à comprovação da conduta dolosa do agente para a
configuração do abuso da personalidade jurídica a fim de subsidiar
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, previsto
PODER JUDICIÁRIO
na MP 881/2019, foi suprimido quando da conversão da Medida
JUSTIÇA DO
Provisória na Lei 13.874/2019.
Assim, tendo em vista que a decisão agravada fora proferida em
18/08/2020, na vigência da Lei nº 13.874/2019, desnecessária se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40431f
proferida nos autos.
Recorrente(s): 1. ANA ALICE BARBOSA ROSENDO (E OUTROS)
revela a demonstração da conduta dolosa do agente como requisito
para o decreto da desconsideração.
Destarte, válido o redirecionamento promovido pelo Juízo de
primeiro grau, razão pela qual, nego provimento ao apelo.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão
Recorrido(a)(s): 1. MARCELO DA SILVA LIMA
impugnado, não vislumbro a violação direta e literal às supracitadas
normas constitucionais, única condição que possibilitaria, à luz do §
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