TRT6 17/03/2021 - Pág. 1734 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3184/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1734
identificado(a).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
INTIMAÇÃO
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443191d
a c e s s a d o
proferida nos autos.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
DECISÃO
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.(crpmdc)
Vistos etc.
BARREIROS/PE, 16 de março de 2021.
n o
e n d e r e ç o
e l e t r ô n i c o
A reclamante, na petição de ID. fdfb17b, reitera o pedido incidental
de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pleiteando
EVANDRO EULER DIAS
a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no
Juiz do Trabalho Substituto
programa do Seguro Desemprego. Para tanto, anexa cópia da
CTPS (ID. 50930fc).
À análise da CTPS obreira, constata-se a anotação do contrato de
trabalho firmado com a EXPRESSO VERA CRUZ LTDA., com data
de admissão em 23.10.2012 e, em que pese a data de saída estar
cortada na cópia anexada aos autos, verifica-se que foi procedida
Processo Nº ATOrd-0000117-33.2020.5.06.0281
RECLAMANTE
RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
JESIMON TENÓRIO SANTANA(OAB:
26265-D/PE)
RECLAMADO
ESTADO DE PERNAMBUCO
RECLAMADO
MANDACARU VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
ANA MARIA DA SILVA PAES
RODRIGUES(OAB: 42998/PE)
baixa da CTPS (ID. 50930fc).
Além disso, observa-se que houve a juntada da comunicação do
aviso prévio indenizado (ID. d4708c3).
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
Da análise das informações contidas nos documentos adunados
aos autos, entendo haver elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, isto porque a liberação do valor depositado
PODER JUDICIÁRIO
em conta vinculada do FGTS e o seguro desemprego são direitos
JUSTIÇA DO
do empregado dispensado imotivadamente, conforme o disposto no
art.20, I da Lei 8.036/90 e art. 2º e 3º da Lei 7998/90.
Por outro lado, o PERIGO DO DANO (antes denominado pelo
CPC/73 de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66cfd40
proferido nos autos.
reparação”) revela-se pela necessidade de assegurar os meios de
subsistência do reclamante e de sua família, haja vista a presunção
de urgência na liberação do FGTS e na habilitação no seguro
desemprego por conta da situação de desemprego involuntário.
Assim, verifico a existência dos pressupostos legais à concessão do
pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza
antecipada.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido mencionado para
determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e
habilitação no seguro desemprego, desde que preenchidos todos
os requisitos legais.
À Secretaria para providências, cientificando o beneficiário.
Após, voltem os autos conclusos.
DESPACHO
Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução,
originalmente designada para o dia 17/03/2021, às 9h, requerido
pela reclamada MANDACARU VIGILÂNCIA LTDA, pois
comprovada a ciência desta sessão, após a marcação de audiência
em que a empresa figura como parte junto à Vara do Trabalho
deSalgueiro.
Registre-se, mais, que este pleito processual é formulado antes da
audiência (NCPC, art. 362, § 1º) e, por outro norte, o motivo do
pedido se encontra devidamente justificado pela prova ora acostada
(NCPC, art. 362, inc. II), ressaltando que não haverá prejuízo
algum para o Reclamante.
No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de Fredie Didier
Júnior:
“O art.362,CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamentoda
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164398
audiência, em três hipóteses: i) por convenção daspartes; ii) pela
ausência de sujeitos do processoque necessariamente deveriam