TRT6 05/04/2021 - Pág. 5344 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
5344
empresa. No caso concreto, impende salientar que a agravante
II - Fundamentação
se ativa na mesma atividade econômica das executadas, estão
1. Da admissibilidade
sediadas no mesmo endereço, utilizando-se do mesmo
Considerando a garantia do Juízo – a notar a relação dos valores
estabelecimento e quiçá, tendo a mesma clientela, sendo o que
depositados com a planilha de cálculos que consta das fls. 85 e 86
basta para se configurar a confusão patrimonial e empresarial
– e o respeito ao prazo de propositura do incidente processual que
e, por conseguinte, caracterizada a sucessão. Neste passo,
ora se julga, admite-se.
correta a decisão revisanda que redirecionou os atos executivos em
2. Do mérito
face da empresa sucessora. Recurso conhecido e desprovido.
Da alegada inexistência de sucessão empresarial / Da
TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO AP 951200701106004 PE
ilegitimidade passiva / Da suspensão da execução pela
2007.011.06.00.4 (TRT-6). Data de publicação: 25/09/2008.
insuficiência da documentação digitalizada / Do desbloqueio
Ementa: SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 10 E 448 DA CLT .
dos valores / Do redirecionamento da execução em desfavor
CONFIGURAÇÃO. Indiscutível que, estampado nos autos que,
das sócias
houve a continuidade da atividade empresarial pela empresa
Sustentam os Executados que no caso em tela não há falar em
agravante, eis que funciona no mesmo endereço do sucedido,
sucessão empresarial. Alegam, dentre outros, que apenas após o
opera no mesmo ramo de negócio, com o mesmo ponto
fim do contrato de trabalho do Embargado houve sua instalação no
comercial, a mesma clientela, o mesmo nome fantasia, e quiçá
local onde funcionava a Cerâmica Japaranduba, não tendo havido a
com as mesmas máquinas e mesmos móveis, restando
permanência do maquinário e da força de trabalho.
configurada, assim, a sucessão a que aludem os artigos 10 e 448
Pois bem.
da CLT . Agravo de Petição a que se nega provimento.
A priori, insta observar que a sucessão empresarial, de acordo com
TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO AP 297199602006006 PE
interpretação majoritária, se refere a qualquer mudança na estrutura
1996.020.06.00.6 (TRT-6). Data de publicação: 12/09/2007.
da empresa, independentemente de ter ocorrido a continuidade da
Ementa: SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. As
prestação laboral.
cláusulas contratuais, a continuidade da atividade empresarial,
E o que se observa por meio da análise dos documentos contidos
bem como a identidade de endereço e espaço de
nos autos e, ainda, pelas regras de experiência comum, é que a
funcionamento, levam à ilação induvidosa de que, no caso
empresa Embargante se instalou no local onde funcionava a
concreto, configurada a sucessão de empregadores, consoante
Cerâmica Japaranduba com o objetivo de explorar a mesma
inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT. Agravo de Petição
atividade econômica outrora explorada. Deste modo, houve a
improvido.
utilização do mesmo espaço físico, do mesmo ponto comercial e,
TRT-6 - RECURSO ORDINARIO RO 895200702206001 PE
certamente, da mesma clientela - vez que já havia referência neste
2007.022.06.00.1 (TRT-6). Data de publicação: 20/06/2008.
particular.
Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA. A
Por tal razão, entendo que houve sucessão empresarial, motivo
sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador
pelo qual a empresa Embargante deve responder pelos créditos
é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens
trabalhistas advindos do presente processo.
e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa
E é essa a posição dominante no Tribunal Regional do Trabalho da
hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas
6ª região, senão vejamos:
oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem
TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO AP 113500762009506 PE 0113500
como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já
-76.2009.5.06.0021 (TRT-6). Data de publicação: 20/05/2010.
rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO
estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos
TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO DE
trabalhadores, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo o
PETIÇÃO. SUCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
sucessor responsável pelos créditos trabalhistas relativos
DOS ATOS EXECUTIVAS EM FACE DA SUCESSORA.
tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos.
POSSIBILIDADE. A sucessão em sede trabalhista vem disciplinada
Assim, a figura da sucessão pressupõe o encerramento das
pelos arts. 10 e 448 da CLT . Tais dispositivos objetivam a proteção
atividades de uma empresa e a continuidade por outra, o que não
do empregado tanto na sucessão de empregadores 'mudança de
se verifica in casu.
propriedade' quanto na modificação da estrutura jurídica da
Pelos fatos e fundamentos expostos, entendo que houve sucessão
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