TRT6 14/04/2021 - Pág. 2315 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2315
perseguida, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Ofício ao Consórcio Grande Recife, a fim de que envie relatório de
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
vínculos de operação concernente a CARLOS EDUARDO
liberação dos depósitos efetuados pelas empresas Auto Viação
PEREIRA, CTPS 052774/00079PE, CPF nº 067.994.794-92 PIS
Cruzeiro Ltda., CNPJ 10.791.861/0001-99 e Expresso Vera Cruz
203.10226.76-1,matrículas nº 21596 (Cruzeiro) e nº 11842(Vera
Ltda., CNPJ 10.984.821/0001-63,na conta vinculada do reclamante,
Cruz), no período de 10/01/2012 até 31/03/2021, tendo o obreiro
suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do
sido admitidoem 10/01/2012 pela empresa Auto Viação Cruzeiro
FGTS.
Ltda., CNPJ 10.791.861/0001-99 e dispensado pela empresa
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Órgão
Expresso Vera Cruz Ltda., CNPJ 10.984.821/0001-63, em
Ministerial, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do
31/03/2021.
seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT,
5. Dê-se ciência ao autor do interior teor desta decisão.
das guias SD/CD.
As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em
Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos
conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos.
requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de abril de 2021.
concessão do benefício ao (à) requerente.
GERMANA CAMAROTTI TAVARES
Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em
Juíza do Trabalho Substituta
conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à
verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições
necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.
Processo Nº ATSum-0000399-57.2021.5.06.0145
RECLAMANTE
JEFFERSON ATILA LEITE PORTELA
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MALHEIROS
CAVALCANTI(OAB: 23350/PE)
RECLAMADO
EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Registre-se que o (a) beneficiário (a) Carlos Eduardo Pereira CTPS
052774/00079PE, CPF nº 067.994.794-92PIS 203.10226.76-1, foi
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ATILA LEITE PORTELA
contratado (a) em 10/01/2012 pela empresa Auto Viação Cruzeiro
Ltda., CNPJ 10.791.861/0001-99 e dispensado pela empresa
Expresso Vera Cruz Ltda., CNPJ 10.984.821/0001-63, em
24/05/2021, com a projeção do aviso prévio indenizado, sendo
PODER JUDICIÁRIO
31/03/2021 o último dia trabalhado.
JUSTIÇA DO
Deverá a parte reclamante comprovar nos autos os valores sacados
a título de FGTS para as devidas deduções, se for o caso.
Considerando o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 7/2021,
determino:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6bdf8
proferida nos autos.
1. Notifique (m) -se a (s) reclamada (s) para apresentação de
defesa (s), no prazo de 15 dias, sob penas de revelia e confissão.
2. Apresentada defesa nos autos, as partes serão notificadas para
juntada de documentos, no prazo de 20 dias, sob pena de
preclusão. Em seguida, independente de nova notificação, as partes
terão prazo de 20 dias para manifestação sobre preliminares e
prejudiciais de mérito suscitadas, bem como sobre os documentos
juntados aos autos.
3. No prazo fixado para manifestação sobre os documentos, as
partes deverão indicar outras provas, inclusive testemunhal, se for o
caso, que pretendam produzir nestes autos, indicando a respectiva
finalidade, sob pena de preclusão.
4. Analisando os autos, verifico que parte autora requereu a
expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, a fim de que envie
relatório de vínculos de operação concernente ao reclamante.
Destarte, após a apresentação de defesa nos autos, expeça-se de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165351
Decisão
Vistos, etc.
Jefferson Átila Leite Portela ajuizou ação em face de Expresso Vera
Cruz Ltda., tecendo as alegações contidas na exordial. Formulou
pedido de tutela provisória de urgência,no que se refere ao
levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada e
habilitação no Programa do Seguro Desemprego.
A dispensa do empregado sem justa causa lhe confere o direito a
saque do FGTS e a habilitação para percebimento das parcelas do
seguro-desemprego, ressalvando-se, quanto a este último, a
comprovação quanto ao tempo de prestação de serviços a atender
os parâmetros traçados pela Lei 13.134/15.
Considerando o teor dos documentos de ID nº 1082b99 e ID nº
0b19d6f (cópia do aviso prévio indenizado e do registro da rescisão
contratual na CTPS), admito que a parte autora foi dispensada sem