TRT6 18/06/2021 - Pág. 4317 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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questão fática." No mesmo sentido ensina Luiz Fux, para quem
interesses gerais das categorias profissionais, desde que estes
direito líquido e certo "diz respeito à desnecessidade de dilação
ultrapassem o âmbito da base territorial de cada sindicato, quando
probatória para a elucidação dos fatos em que se fundamenta o
somente a FEDERAÇÃO caberá se manifestar em nome da
pedido".
respectiva categoria profissional.
No caso vertente, porém, constata-se que o objeto pretendido (qual
(...)
seja: reintegração do impetrante à instituição bancária) não
Não se tem dúvida - é o que entendo, a princípio - da inserção
depende única e exclusivamente da análise da regular investidura
do impetrante, enquanto dirigente sindical, no contexto
em cargo de dirigente sindical somada à comunicação da eleição e
estatutário ali transcrito."(grifos nossos)
posse ao empregador (art. 8º, VIII, da CF/88c/c art. 543, §5º, CLT, e
Ao revés daquilo afirmado na decisão monocrática, entende-se não
item I, da Súmula nº 369, do TST), já que a dispensa se funda no
estar hialina a estabilidade do impetrante, enquanto dirigente
fechamento do estabelecimento na cidade do Recife, consoante se
sindical, no contexto delineado pelo estatuto trazido aos fólios, vez
extraídas narrativas do impetrante e do litisconsorte passivo
que a controvérsia do caso sub judice encontra-se sobre a base
necessário.
territorial abrangida pelos entes sindicais (Federação e
Neste particular, cumpre-nos apontar divergência, com o máximo
Confederação) e sobre a categoria obreira por eles efetivamente
respeito, em relação ao entendimento esposado pelo Exmo.
representada.
Desembargador Relator, em sede de decisão monocrática, ao
Com efeito, de um lado, o impetrante afirma que o encerramento
aduzir, in verbis:
das atividades do banco nas cidades de Recife e Maceió não
"O questionamento que se faz, a provocar o debate e embasara
implicam a autorização do rompimento da estabilidade provisória, já
decisão impugnada, é o fechamento, nesta cidade, da agência em
que, em primeiro lugar, a FEEB AL PE RN representa a categoria
que estava lotado o obreiro ora impetrante ou, na linguagem do
obreira também no Rio Grande do Norte ,onde há o
Banco litisconsorte passivo, "em razão do encerramento das
desenvolvimento das atividades pelo empregador; e, em segundo
atividades do Posto de Atendimento -Escritório de Negócios Recife.
lugar, a CONTEC possui representatividade em todo o território
"Todavia, como defendido na inicial, tal aspecto não pode ser visto
nacional.
de forma restrita, seca e sem uma análise mais profundada
Por seu turno, o litisconsorte passivo aponta, a uma, que a FEEBAL
amplitude de fechamento da unidade, que necessariamente não se
PE RN não possui abrangência em todo o Estado do Rio Grande do
confunde com o encerramento das atividades empresariais
Norte, limitando-se a apenas um município onde não desenvolve
creditícias/financeiras do Banco, notadamente viabilizadas pelo
suas atividades empresárias; e, a duas, que a CONTEC não é a
sistema remoto/digital/eletrônico.
Confederação que representa a categoria profissional ligada a
De qualquer sorte, o fato da condição de dirigente sindical do
instituições financeiras.
impetrante, não estar restrito à localidade em que estaria lotado, é
Postos os limites da lide, não há como encontrar sua solução com
de alta relevância para o deslinde da controvérsia, pois a sua
base nos documentos trazidos aos autos.
representatividade extrapola os limites do Estado, ampliando a sua
Quanto à abrangência territorial da FEEB AL PE RN, os arts. 2º,
atuação, também, no espaço ocupado pela atividade empresarial do
"a"e "c", e 6º, do Estatuto constante às fls. 130/171, preveem que
Banco litisconsorte passivo, desenvolvida, no caso, no Estado do
caberá à Federação proteger os direitos da categoria profissional,
Rio Grande do Norte, onde mantém agência bancária.
coordenando os interesses dos Sindicatos a ela filiados. Não se tem
Nesse cenário, chama-se a atenção para o Estatuto da Federação
nos fólios, porém, documentos que indiquem quais são os
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de
sindicatos admitidos como filiados, tampouco a base territorial por
Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte(fls. 130, do
eles abrangida.
sequencial) que, no seu art. 2º, que trata das suas prerrogativas,
No tocante à Confederação, depreende-se do art. 1º, do Estatuto da
elencando na letra "c" - e não podia ser diferente- que:
CONTEC (fls. 205/231), que, de fato, seus fins e objetivos dirigem-
(...)
se à defesa de direitos e interesses das categorias profissionais dos
c) Coordenar os interesses dos sindicatos filiados e os interesses
trabalhadores nas empresas de crédito, distintas, portanto, daquelas
gerais do respectivo grupo dos empregados em empresas de
relacionadas ao ramo financeiro. Na espécie, não há provas pré-
crédito e similares integrantes do 1ºgrupo da Confederação
constituídas aptas a demonstrarem que o ente sindical superior
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC -
abarca, também, os interesses da categoria ligada às empresas
junto aos poderes públicos, cabendo-lhe a representação dos
financeiras.
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