TRT6 12/07/2021 - Pág. 769 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
769
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO
- EDSON DA SILVA SANTOS
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recorrem ordinariamente o ESTADO DE PERNAMBUCO e EDSON
DA SILVA SANTOS em face da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara
do Trabalho do Recife-PE, às fls. 160/177 (ID f19e7e8), que julgou
procedente em parte a presente reclamação trabalhista em que
também figura como reclamado MARROB RESTAURANTE E
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
GRILL NORDESTE LTDA.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 216/221 (ID
a64b311), os quais foram rejeitados conforme decisão de fls.
227/228 (ID 57ffe2c).
PROCESSO nº 0000642-79.2020.5.06.0001 (ROT)
Em suas razões de fls. 233/235 (ID 0b8d4b9), o segundo reclamado
Órgão Julgador : 1ª Turma.
Estado de Pernambuco requer a condenação do primeiro reclamado
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
no pagamento dos honorários de sucumbência.
Recorrentes : Estado de Pernambuco e Edson da Silva Santos
Em suas razões de fls. 239/249 (ID 2968579), o reclamante rebela-
Recorridos : Os mesmos e Marrob Restaurante e Grill Nordeste
se contra a sua condenação no pagamento dos honorários
Ltda.
advocatícios ao advogado do Estado de Pernambuco, alegando que
Advogados : Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Procurador do
foi o primeiro reclamado quem chamou o ente público para compor
Estado), Raphael Fellipe Magalhães Medeiros e José Coelho
a lide, devendo aquele arcar com o pagamento dos honorários
Pamplona Neto
advocatícios. Requer, assim, a reforma da sentença neste ponto.
Procedência : 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Alternativamente, postula a redução do percentual para 5%.
Sustenta que não tendo havido sucumbência recíproca em face do
reclamado Marrob Restaurante e Grill Nordeste Ltda. não há falar
EMENTA
em sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios aos
seus advogados. Pleiteia, portanto, que seja excluída a sua
condenação no pagamento dos honorários advocatícios aos
DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
advogados do primeiro reclamado Marrob Restaurante e Grill
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA.
Nordeste Ltda. Pretende, ainda, que seja majorado o percentual dos
O pleito foi julgado improcedente em relação ao Estado de
honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados para 15%.
Pernambuco. E considerando que foi o primeiro demandado Marrob
Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as
Restaurante e Grill Nordeste Ltda. quem pleiteou o chamamento do
razões acima.
Estado de Pernambuco à lide, deverá a empresa ser a responsável
Contrarrazões pelo primeiro reclamado às fls. 253/256 (ID d5f287d),
pelo pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do
com preliminar.
ente público. Recurso do Estado de Pernambuco provido.
Contrarrazões pelo Estado de Pernambuco às fl. 261 (ID c02d0c8).
DO RECURSO DA RECLAMANTE: DA CONDENAÇÃO DOS
Parecer do Ministério Público do Trabalho ID 6c51f27.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ENTE PÚBLICO.
É O RELATÓRIO.
Não tendo sido o autor quem postulou o ingresso do Estado de
Pernambuco na presente ação, mas sim o primeiro reclamado
Marrob Restaurante e Grill Nordeste Ltda, este deverá ser o
responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais ao
advogado do ente público. Recurso do reclamante parcialmente
provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169545
MÉRITO