TRT6 19/07/2021 - Pág. 1801 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021
pretende fazer crer a parte, não há previsão legal de intimação em
tal particular, inteligência do art. 884, “caput”, da CLT:
1801
RECIFE/PE, 18 de julho de 2021.
MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
Juíza do Trabalho Titular
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo
igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Passo à análise da Impugnação à Sentença de Liquidação.
DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
BRUNO AZEVEDO CABRAL opôs impugnação à sentença de
liquidação conforme ID 5606252. Acostou documentos.
Autos conclusos para julgamento.
Preliminarmente, conheço dos embargos.
Processo Nº ATOrd-0001095-43.2012.5.06.0005
RECLAMANTE
BRUNO AZEVEDO CABRAL
ADVOGADO
ANDRÉ CARLOS PINTO LINS(OAB:
22062/PE)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
CAMILA ADRIELE CARVALHO
BRANCO DE OLIVEIRA(OAB: 22685B/MS)
ADVOGADO
MAURICIO COLARES ALVES
FILHO(OAB: 3489/PI)
ADVOGADO
BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
Juízo de admissibilidade positivo.
Ao mérito da pretensão da executada.
DECIDE-SE
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO AZEVEDO CABRAL
Da Impugnação à Sentença de Liquidação
Afirma o exequente o direito à majoração dos cálculos, sob a
alegação de que não foi observada a implantação da correção
PODER JUDICIÁRIO
integral do valor do salário base, a contar de 01.08.2012, conforme
JUSTIÇA DO
determinado nos autos do processo nº 0000385-28.2019.5.06.0021,
vez que os valores foram apurados até a data do ajuizamento, em
30.07.2012, resultando no cômputo da base de cálculo e de
progressões inferiores ao devido.
Pois bem.
Trata-se de matéria que já foi analisada pelo Setor de Cálculos, na
fase de liquidação, conforme esclarecimentos de ID 3c9c660, aos
quais me reporto “in integrum”. Com efeito, em sua manifestação, o
Contador pontuou que a apuração realizada levou em consideração
valores apresentados pelo próprio reclamante:
Razão não lhe assiste. A apuração considerou os reajustes
anexados pelo próprio reclamante do ID 24d68f6, conforme,
inclusive determinado pelo Juízo no despacho de ID. 2264e1f Pág. 5.
Diante da constatação do Contador, entende-se que nada há a
modificar. Os parâmetros da coisa julgada foram regularmente
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa1c77
proferida nos autos.
Inicialmente, quanto ao alegado pela INFRAERO na petição de ID
48863d4, ressalva-se ser manifesta a preclusão temporal para
oposição dos Embargos à Execução. A executada apresentou
garantia do Juízo em 01.07.2021, momento no qual se iniciou, de
forma automática, o prazo para embargos. Ao contrário do que
pretende fazer crer a parte, não há previsão legal de intimação em
tal particular, inteligência do art. 884, “caput”, da CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo
igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Passo à análise da Impugnação à Sentença de Liquidação.
observados, sendo levados em consideração os valores que a
própria parte indicou como devidos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
1. CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta
pelo exequente, e, quanto ao mérito, REJEITO as pretensões
formuladas.
Tudo em conformidade com as expendidas na fundamentação
supra.
Após o trânsito, pague-se a quem de direito, conforme já
determinado no IDf755901.
Intimem-se as partes.
DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
BRUNO AZEVEDO CABRAL opôs impugnação à sentença de
liquidação conforme ID 5606252. Acostou documentos.
Autos conclusos para julgamento.
Preliminarmente, conheço dos embargos.
Juízo de admissibilidade positivo.
Ao mérito da pretensão da executada.
DECIDE-SE
Da Impugnação à Sentença de Liquidação
Afirma o exequente o direito à majoração dos cálculos, sob a
alegação de que não foi observada a implantação da correção
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