TRT6 09/09/2021 - Pág. 1001 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
1001
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
MILTON GOUVEIA
VALORES. NÃO CONHECIMENTO. Não delimitados os valores
Relator
correspondentes à matéria impugnada no Agravo de Petição, resta
descumprida condição de admissibilidade, por força do disposto no
RECIFE/PE, 09 de setembro de 2021.
§ 1º do art. 897 da CLT. Apelo não conhecido.
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Vistos etc.
Processo Nº AP-0001095-43.2012.5.06.0005
Relator
MILTON GOUVEIA
AGRAVANTE
BRUNO AZEVEDO CABRAL
ADVOGADO
ANDRE CARLOS PINTO LINS(OAB:
22062/PE)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
CAMILA ADRIELE CARVALHO
BRANCO DE OLIVEIRA(OAB:
22685/MS)
ADVOGADO
MAURICIO COLARES ALVES
FILHO(OAB: 3489/PI)
ADVOGADO
BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
Agravo de Petição interposto por BRUNO AZEVEDO CABRAL, em
face da decisão proferida pelo MM. da 5ª Vara do Trabalho do
Recife/PE, que julgou improcedente a impugnação à sentença de
liquidação oposta pelo recorrente, nos autos da Ação Trabalhista
promovida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFARERO, conforme
fundamentação de ID. 7fa1c77.
Em razões (ID. 43914b7), pugna pela reforma do decisum, ao
argumento nuclear de que "(...) há equívocos nos cálculos de
liquidação realizados pelo sr. contador judicial". Invoca legislação
Intimado(s)/Citado(s):
pertinente à matéria. Pede provimento.
- BRUNO AZEVEDO CABRAL
Contraminuta apresentada sob o ID. a0b5685.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO:
Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, por
PODER JUDICIÁRIO
ausência de delimitação de valores. Atuação de ofício
JUSTIÇA DO TRABALHO
À luz do comando normativo inserto no art. 897, § 1º, da CLT, o
recebimento do Agravo de Petição está condicionado à delimitação,
justificada, das matérias e valores impugnados.
PROC. N.º TRT - 0001095-43.2012.5.06.0005 (AP)
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator : Desembargador MILTON GOUVEIA
Agravante : BRUNO AZEVEDO CABRAL
Agravado : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Advogados : André Carlos Pinto Lins e Maurício Colares Alves Filho
Procedência : 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE
Na espécie, não obstante definido o alvo de impugnação (reajustes
salariais, decorrentes de ACT´s), o que não pode ser tido como
mera inexatidão material, não cuidou a parte agravante de
apresentar planilha de cálculos, discriminando onde residiam os
alegados excessos, nos moldes da norma supra mencionada,
sendo certo que a delimitação da matéria e valores impugnados, no
momento da interposição do Agravo de Petição, é exigência legal e
inafastável.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS QUESTIONADOS.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170903
CONHECIMENTO.1. A delimitação justificada, das matérias e