TRT6 17/09/2021 - Pág. 1956 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3311/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
1956
“Que foi contratado pelo Sr. José Joaquim Paes Lemes, conhecido
A sua única testemunha por sua vez demonstra que somente tem
como José Peninha, proprietário das empresas Solevar, Mercúrio e
conhecimento de fatos anteriores a 2015 por ouvir dizer da esposa
outras empresas do grupo; que o depoente prestava serviço para
do reclamante que é sócia na empresa da qual é sócio
todas as empresas do grupo; que começou a trabalhar para a
administrador como se pode observar das declarações
reclamada há mais de20 anos; que o depoente somente mantinha
contato com o Sr. José Peninha, que era quem lhe dava ordens de
“que trabalhou com o Sr. José Peninha em dezembro/2015 e saiu
forma direta; que o acerto salarial foi de receber R$5.000,00 +
em junho ou agosto/2017; que o depoente trabalhou para a
comissões quando atingisse a meta; que a meta era de 1% sobre as
empresa Comercial Mercurio; que o depoente era motorista e fazia
vendas; que havia meses em que fazia de R$ 5.000,00 a R$
entregas para essa empresa; que essa empresa era do Sr. José
6.000,00 de comissões; que o depoente constituiu a empresa
Peninha; que o reclamante era vendedor e comparecia todos os
C&S PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA juntamente com sua
dias pela manhã, 8h / 8h30 para prestar contas; que o reclamante
esposa em 2004; que desde essa época presta serviços à
vendia e cobrava; que o reclamante vendia cereais; que o depoente
Mauricéia Alimentos; que essa empresa era gerida por sua esposa;
conhece a empresa C&S PROMOCOES E VENDAS; que o
que o depoente passou a prestar serviços para a Mauricéia há
depoente trabalhou de 2006 a 2015 para a C&S PROMOCOES E
cerca de 2 ou 3 anos atrás, após o falecimento do Sr. José Peninha;
VENDAS, saindo de lá para ir trabalhar para a COMERCIAL
que o depoente sempre foi sócio administrador da empresa
MERCURIO; que o depoente conhece a Sra. Sandra Lucena como
C&S PROMOÇÕES DE VENDAS; que na época da abertura da
sendo sócia da C&S PROMOCOES EVENDAS; que a referida
C&S havia 05empregados contratados pela sua empresa; que o
senhora era quem administrava a empresa; que o depoente
depoente tinha 03 vendedores que tiravam pedidos para a
desconhece que o reclamante era sócio administrador da C&S
Maurícéia; que o depoente fazia entregas para a Mauricéia; que
PROMOCOES E VENDAS; que a C&S PROMOCOES E VENDAS
a empresa do depoente possui caminhões; que o depoente fazia
funciona num escritório em Salgadinho Olinda e que ainda hoje
vendas para a Solevar e outras empresas do grupo; que também
permanece funcionando neste local; que a C&S PROMOCOESE
fazia entregas para as empresas do grupo reclamado; ÀS
VENDAS vende produtos da Mauricéia; que a C&S PROMOCOES
PERGUNTAS DA RECLAMADA RESPONDEU QUE a C&S tinha
E VENDAS tem caminhões agregados junto à Mauricéia; que o
03 vendedores que faziam vendas exclusivamente para a
reclamante comparecia pela manhã, prestava contas, saía,
Mauricéia; que as vendas para o grupo Solevar eram feitas
retornava por volta das 12h, saía novamente e retornava no final do
exclusivamente pelo depoente; que o depoente teve um vendedor
expediente à tarde, por volta das 17h / 17h30, de segunda às sextas
que trabalhou com o mesmo que era seu cunhado Célio; que o Sr.
-feiras; que nos sábados o reclamante chegava prestava contas e
Célio foi empregado da C&S, mas vendia exclusivamente para a
saía; que o depoente sempre presenciou o reclamante
Mauriceia; que o Sr. Célio trabalhou com o depoente cerca de dez
comparecendo na empresa de manhã, especialmente nos sábados
anos atrás; que o depoente não era representante comercial e
quando não tinha entregas; que o reclamante fazia vendas para
trabalhava exclusivamente para o Sr. José Peninha e a sua
vários mercadinhos; que o depoente não sabe dizer se o
empresa constituída juntamente com a sua esposa atendia
reclamante deixava algum cheque ou outra garantia dos
exclusivamente a Mauricéia; que durante todo o período em que
produtos que pegava na reclamada; que o reclamante apenas
trabalhou com o Sr. José Peninha não havia emissão de nota fiscal,
realizava as vendas e as entregas eram feitas pelos motoristas da
exceto em 10 ou 15 ocasiões ao longo de 10 anos; que o depoente
reclamada, incluindo o depoente; que o depoente só conhece o
utilizava talão de pedidos (TP) apenas quando trabalhou com o
reclamante como sendo vendedor das reclamadas; que o depoente
Sr. José Peninha; que na Mauricéia há emissão de nota fiscal; que
não sabe dizer se o reclamante vendia para todas as empresas do
nesses talões de pedido não havia nenhuma identificação de
grupo das reclamadas mas conhecia apenas o reclamante como
empresa; que o Sr. José Peninha apenas colocava o nome do
vendedor da 1ª ré; que o depoente chegou a presenciar o Sr. José
depoente para identificar que a venda havia sido feita pelo mesmo;
Peninha reclamando com o autor sobre cobrança que não havia
que o depoente atende como representante comercial a
logrado êxito; que o depoente sabe dizer apenas que era um valor
NutriAlimentos(conhecida como Natural da Vaca) há cerca de
de um cliente que estava atrasado que o reclamante foi cobrar e
dois anos apenas. Nada mais disse nem foi perguntado.” –
não conseguiu receber; que se porventura o Sr. José Peninha
destaques nosso.
autorizasse venda no balcão poderiam fazer sim; que o depoente
não sabe dizer qual era o ajuste salarial do reclamante; que o
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