TRT6 17/09/2021 - Pág. 434 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3311/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
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que conseguiria chegar até o km25 via microonibus; que não sabe
ao certo porque nunca perdeu a condução; que na verdade não
sabe se havia ônibus de linha até o km25, pois nunca pegou esta
condução; que o bairro da reclamante era mais próximo da empresa
do que o bairro da depoente, gastando em torno de 45 a 50
minutos;que nunca pegou a mesma conduçao da reclamante, pois
Conclusão
seu horário era o último; que a reclamante pegava a conduçao por
Com essas considerações, dá-se provimento ao recurso para
volta de 4h30" (Sra. Maria Helena da Silva Brito - grifos inexistentes)
determinar que, na apuração das horas extras in itinere, seja
Nos presentes autos, a reclamada apresentou ao juízo uma
considerado o cumprimento de 2 (duas) horas por dia (ida e volta),
testemunha, que afirmou fazer o percurso do seu bairro até a
observadas as demais diretrizes constantes da sentença. Ao
empresa em 40/50 minutos (trecho Joao de Deus - Projeto 25,
acréscimo condenatório, arbitra-se o importe de R$7.000,00 (sete
Maria Tereza) e que do Projeto 25 Maria Tereza à porta da
mil reais). Custas processuais majoradas em R$140,00 (cento e
empresa, leva cerca de 10 (dez) minutos. Observe-se:
quarenta reais).
"que vai de ônibus para a ré; que pega o ônibus no início do bairro
João de Deus; que do bairro até a empresa leva cerca de 40 a
50min, dependendo do motorista; que não há ônibus público do
João de Deus à empresa, mas há van, que vai até o Projeto 25
(Maria Tereza); que do Projeto Maria Tereza à porta da empresa
leva cerca de 10 minutos; que se perdesse a condução da empresa
poderia pegar van até o 25 e de lá para a empresa poderia pegar
mototáxi; que não sabe informar a distância do último ponto de
ônibus até a empresa; que nunca utilizou da van para deslocamento
até a ré; que não sabe informar os valores das passagens das vans;
que existe transporte público do Jardim São Paulo ao Nova Vida,
ACORDAM os Senhores membros da Terceira Turma do Tribunal
bairro da depoente" (testemunha Marília Mendes dos Santos - ID
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar
f46f0d2 - Pág. 2).
provimento ao recurso para determinar que, na apuração das horas
Dessa forma, reputa-se comprovado que o autor percorria o trecho
extras in itinere, seja considerado o cumprimento de 2 (duas) horas
casa-trabalho e vice versa em 2 (duas) horas por dia (ida e volta).
por dia (ida e volta), observadas as demais diretrizes constantes da
Em sendo assim, dá-se provimento ao recurso para determinar que,
sentença. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o importe de R$
na apuração das horas extras in itinere, seja considerado o
7.000,00 (sete mil reais). Custas processuais majoradas em R$
cumprimento de 2 (duas) horas por dia (ida e volta), observadas as
140,00 (cento e quarenta reais). FUNDAMENTOS: Das horas in
demais diretrizes constantes da sentença.
itinere. A reclamante insurge-se contra o indeferimento de
Do prequestionamento
diferenças de horas extras de percurso. Alega que faz jusa 2 (duas)
Os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento do
horas (ida e volta), de acordo com as provas emprestadas
Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional,
anexadas nos Ids 890f442 e 66b0fbf (ata de audiência e sentença,
sendo certo que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297,
relativas aos processos nº 000063-59.2020.5.06.0413), sequer
do TST, prescinde da referência expressa a todos os artigos tidos
impugnadas pela parte adversa. Alega que o arbitramento de uma
por violados, a teor do disposto na OJ 118, da SDI-1 do Colendo
hora, na sentença, revela-se dissociado das provas existentes.
TST.
Reporta-se ao documento anexado pela própria reclamada no ID
c78e375, na pág. 7, e que comprova a inexistência de transporte
público regular entre o trecho urbano da cidade de Petrolina (bairros
da cidade) e a zona rural (Km 25, Projeto Maria Tereza, Fazenda
Agrivale etc). Alega que da ata de audiência utilizada como prova
emprestada, a testemunha de iniciativa empresarial, a Sra. Maria
Helena Brito, confirma a ausência de transporte público regular,
bem assim o gasto de 45/50 minutos, o mesmo sendo dito pela
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