TRT6 23/09/2021 - Pág. 3404 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
3404
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
Custas processuais pela reclamante no valor de R$ 1.942,87
RECÍPROCA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A despeito da
dispensada.
responsabilização do demandante ao pagamento de honorários
Notifiquem-se as partes.
advocatícios, enquanto beneficiário da justiça gratuita, a
E para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma
exigibilidade do crédito está suspensa, nos moldes estabelecidos
da lei.
pela decisão de primeiro grau. Torna-se exigível se, dentro do prazo
Garanhuns, 23 de setembro de 2021.
de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição da
SOHAD MARIA DUTRA CAHÚ
dívida, for comprovado, pela parte interessada, "que deixou de
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Garanhuns
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
GARANHUNS/PE, 23 de setembro de 2021.
concessão de gratuidade da justiça", consoante dispõe o art. 791-A,
SOHAD MARIA DUTRA CAHU
§4º, da CLT. Recurso improvido. (TRT 6ªRegião, 3a. turma, RO
Juíza do Trabalho Titular
proc. 0000068-60.2018.5.06.0281, relator: Juiz convocado Milton
Gouveia da Silva Filho, data de julgtº 18/02/2019)
EMENTA:
RECURSO
ADVOCATÍCIOS
ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO
INTERPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/17. Com o
advento da Lei n°. 13.467/17, tornou-se possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for
beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 791-A, §
4º, da CLT. No caso, a presente ação foi ajuizada após a vigência
da referida Lei, de modo que deve ser mantida a condenação do
reclamante em honorários sucumbenciais. Recurso ordinário
improvido. (TRT 6a. região, 4a. turma, RO 000052122.2018.5.06.0001, relator: Des. José Luciano Alexo da Silva, data
de julgtº 06/02/2019)
Assim, considerando que este processo foi autuado após a vigência
da Lei n° 13.467/2017 e houve improcedência dos pedidos do
reclamante, condeno a parte reclamante ao pagamento de
Processo Nº ATOrd-0000412-20.2021.5.06.0351
RECLAMANTE
DUCELIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
VICTOR FERNANDO BRANCO
CIRINO(OAB: 52563/PE)
ADVOGADO
MARIA MICAELE ALVES LINS(OAB:
53428/PE)
ADVOGADO
RARIEL TORRES DE ALMEIDA(OAB:
52561/PE)
ADVOGADO
CRISTIAN HEMERSON PINTO
TENORIO(OAB: 37056/PE)
RECLAMADO
VANDETE ALBINO MACARIO
OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO RANGEL DE SOUZA
LIMA(OAB: 9900/PE)
RECLAMADO
VALMIR MACARIO
ADVOGADO
CLAUDIO RANGEL DE SOUZA
LIMA(OAB: 9900/PE)
RECLAMADO
VANIA ALBINO MACARIO LIMA
ADVOGADO
CLAUDIO RANGEL DE SOUZA
LIMA(OAB: 9900/PE)
RECLAMADO
VILMA ALBINO MACARIO LIMA
ADVOGADO
CLAUDIO RANGEL DE SOUZA
LIMA(OAB: 9900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUCELIA DE SOUZA SILVA
honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada
(art. 85, §14, do CPC), no importe de 5% sobre o valor dado à
causa, o qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade
PODER JUDICIÁRIO
pelo período de dois anos, a teor do disposto no art. 791-A, § 4º
JUSTIÇA DO
da CLT.
II - CONCLUSÃO:
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
INTIMAÇÃO
proposta por DUCELIA DE SOUZA SILVA contra VANDETE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a84f2a
ALBINO MACARIO OLIVEIRA, VANIA ALBINO MACARIO LIMA,
proferida nos autos.
SENTENÇA
VALMIR MACARIO e VILMA ALBINO MACARIO LIMA, nos termos
da fundamentação supra.
Vistos etc...
Condeno a reclamante a pagar aos advogados das reclamadas, de
DUCELIA DE SOUZA SILVA qualificado na peça vestibular, ajuizou
forma proporcional, os honorários sucumbenciais, no valor de R$
reclamação trabalhista contra VANDETE ALBINO MACARIO
4.857,17, correspondente a 5% sobre o valor da causa, o qual ficará
OLIVEIRA, VANIA ALBINO MACARIO LIMA, VALMIR MACARIO e
em condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos,
VILMA ALBINO MACARIO LIMA onde pelas razões aduzidas
a teor do disposto no art. 791-A, § 4º da CLT.
postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de
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