TRT6 30/09/2021 - Pág. 1801 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
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que poderá gerar um resultado econômico superior ao valor
na parte de dermo (produtos dermatológicos), duas pessoas no
indicado na petição inicial.
balcão e a gerente de loja; (...) que quanto ao total de pessoas
Na hipótese de condenação, o que prevalece, portanto, é o valor da
trabalhando naquela unidade, se considerados os turnos de
liquidação da sentença e não o valor apresentado para o pedido,
abertura, intermédio e fechamento, só havia, além das pessoas já
que servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, o
referidas, mais 1 trabalhador, que era justamente quem entraria
qual repercute na determinação do procedimento adotado e no
cobrindo da saída da depoente, justamente na já referida frente de
cálculo das custas processuais, no caso de improcedência total dos
loja; (...) Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) Reclamante disse
pedidos.
"que quando da contratação, não foi dito à depoente que estaria
Fica o registro.
incluso nas atividades da depoente, atribuições como, por exemplo,
Do acúmulo de funções
limpeza da loja” Às perguntas do(a) advogado(a) do(a)
Declara a reclamante que foi admitida em 04/01/2016, para
Reclamado(a) disse "que as atividades referidas pela depoente
trabalhar como consultora de vendas – dermocosméticos, sendo
foram exercidas ao longo de todo o contrato de trabalho; (...)”.
imotivadamente dispensada em 08/07/2020. Afirma que “no
Por sua vez, a testemunha de defesa, VINICIUS GOMES
exercício de sua função como Consultora de Vendas, era
SIQUEIRA, declarou:
responsável por vender produtos dermatológicos, com receitas
“que trabalha para a reclamada há 5 anos; que atualmente trabalha
médicas, mas acumulava com a função de Caixa e de Serviços
na filial Boa Viagem 2, na qual está há 1 ano; que antes estava na
Gerais (limpeza da loja e dos banheiros, recolhia lixo do banheiro),
filial Guararapes 1, e lá passou cerca de 3 anos; que no 1º ano do
sem qualquer contraprestação por parte da empresa Reclamada”.
seu contrato, trabalhou na filial Guararapes 3; que trabalhou com a
Em sua defesa (ID. 916be06), a demandada alega que “todas as
reclamante na unidade Boa Viagem 2 assim que o depoente passou
atividades exercidas pela obreira eram inerentes às suas funções
a trabalhar lá, de modo que quando chegou, a reclamante já
dos cargos desempenhos por ela”.
trabalhava lá; que foi trabalhar nessa unidade Boa Viagem 2 entre
A testemunha apresentada pela reclamante,KARLA SANDRA
julho/agosto de 2020; que contando com o depoente e a reclamante
NASCIMENTO DOS SANTOS, informou o seguinte:
e considerando os turnos de abertura, intermédio e fechamento, a
“que trabalhou para a reclamada durante 3 anos, saindo de lá em
unidade tinha um total de 12 funcionários; que o depoente quando
julho de 2018; que trabalhou com a reclamante na filial Boa Viagem
chegou lá estava registrado na função de atendente de loja e com 1
1; que a reclamante quando começou naquela unidade, a depoente
mês, foi promovido para a função de balconista; que quem
já trabalhava lá, recordando-se que a reclamante começou lá em
desempenha as atribuições de caixa é justamente a pessoa
janeiro de 2016; que esclarece que passou um período na Boa
registrada como atendente de loja; que estão dentro das atribuições
Viagem 1 e depois foi para a Boa Viagem 4, e naquela ocasião a
do atendente de loja, além do caixa, a precificação da seção e
reclamante ainda estava na Boa Viagem 1; que passou em torno de
organização, bem como o marketing de loja e guarda de
2 anos na filial Boa Viagem 1, quando então foi para a Boa Viagem
mercadoria; que no caso de balconista, também permaneceu
4, e então não mais trabalhou na mesma filial da reclamante, sendo
atuando na parte de guarda de medicamentos, vendo validade, e
a Boa Viagem 4 a última filial onde a depoente permaneceu até o
que o que o balconista faz o atendente também pode fazer,
final do seu contrato; que às vezes se confunde, mas acredita que a
inclusive ajudando, quando necessário, nas questões de caixa; que
Boa Viagem 1 é na conselheiro aguiar; que tanto a depoente quanto
quanto à questões de limpeza, quando o depoente chegou na
a reclamante desempenhavam as mesmas atividades e que faziam
unidade Boa Viagem 2, lá já havia uma pessoa terceirizada,
de tudo, desde atendimento de loja, atendimento de balcão, caixa e
responsável pela limpeza da loja e banheiros; que também nas
a limpeza da loja; que na CTPS da depoente, está anotada a função
unidades Guararapes em que o depoente trabalhou, havia
de atendente de loja e na da reclamante consultora de vendas; que
terceirizado responsável pela limpeza; que perguntado ao depoente
não havia nenhum funcionário registrado na função de caixa; que
se tem notícia de alguma unidade ou se em algum momento os
quanto à limpeza, tanto frente de loja quanto limpeza de banheiro,
próprios funcionários davam conta da parte de limpeza de loja,
toda a limpeza eram elas que faziam, a depoente e a reclamante;
disse que sim que logo quando entrou na empresa, ainda no
que na unidade não havia nenhum funcionário contratado para fins
começo era o próprio atendente de loja que ficavam responsáveis
de serviços gerais ou mesmo nenhuma empresa responsável por
pela parte de limpeza pois não havia ainda a pessoa terceirizada
essa parte de serviços gerais e limpeza da loja; que à época, na
dos serviços gerais; que trabalhou então com a reclamante em
unidade, havia a depoente na parte de frente de loja, a reclamante
torno de 3 a 4 meses, justamente no período final do contrato da
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