TRT6 29/11/2021 - Pág. 1887 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
1887
CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015)
(originalmente designada para o dia 01/12/2021, às 11h15),
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à
requerido pela reclamadaADLIM TERCEIRIZACAO EM
colação o seguinte julgado:
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, pois comprovada a ciência
CIVIL E PROCESSO CIVIL.Agravo de instrumento. Ação de
desta sessão, após a marcação de audiências em que a empresa
divórcio litigioso cumulada com alimentos. Decisão que indeferiu o
figura como parte junto a Varas do Trabalho de Jaboatão, Recife e
pedido de reaprazamento de audiência de instrução. Policial militar.
Olinda.
Alegação de impossibilidade de comparecer ao ato judicial por se
Nos termos do art. 362, do CPC, a audiência poderá ser adiada se
encontrar em serviço no dia e hora da audiência. Justificativa
não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes,
intempestiva. A audiência poderá ser adiada se a ela não puderem
as testemunhas ou os advogados, cabendo a esse provar o
comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as
impedimento até a abertura da audiência.
testemunhas ou os advogados. Inteligência do art.453, II, doCPC.
Registre-se, mais, que este pleito processual é formulado antes da
Oparágrafo 1º do art.453 determina que incumbe ao advogado
audiência (NCPC, art. 362, § 1º) e, por outro norte, o motivo do
provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o
pedido se encontra devidamente justificado pela prova ora acostada
juiz procederá à instrução. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN;
(NCPC, art. 362, inc. II), ressaltando que não haverá prejuízo
AI 2014.021525-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
algum para o Reclamante.
Dilermando Mota; DJRN 18/03/2015)
No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de Fredie Didier
Por conseguinte (e sob pena de flagrante ofensa à garantia
Júnior:
constitucional do acesso à justiça, acaso não acolhido o
“O art.362,CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamentoda
requerimento sob análise), determino a redesignação, para a
audiência, em três hipóteses: i) por convenção daspartes; ii) pela
primeiradata desimpedida, da audiência instrutória, mantidas
ausência de sujeitos do processoque necessariamente deveriam
as cominações da Súmula 74 do TST.
fazer parte da audiência – nesse caso, é preciso que haja motivo
Dê-se ciência às partes.
justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da
RECIFE/PE, 29 de novembro de 2021.
audiência (art.362, § 1º,CPC)... “. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso
EVANDRO EULER DIAS
Juiz do Trabalho Substituto
de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO
CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015)
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à
Processo Nº ATOrd-0000396-50.2020.5.06.0012
RECLAMANTE
VIVIANE GLEICE DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 1996-A/PE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DO RECIFE
RECLAMADO
ADLIM TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
TESTEMUNHA
LUCIANA MARIA DOS SANTOS
colação o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL.Agravo de instrumento. Ação de
divórcio litigioso cumulada com alimentos. Decisão que indeferiu o
pedido de reaprazamento de audiência de instrução. Policial militar.
Alegação de impossibilidade de comparecer ao ato judicial por se
encontrar em serviço no dia e hora da audiência. Justificativa
intempestiva. A audiência poderá ser adiada se a ela não puderem
comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as
Intimado(s)/Citado(s):
- ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA
testemunhas ou os advogados. Inteligência do art.453, II, doCPC.
Oparágrafo 1º do art.453 determina que incumbe ao advogado
provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o
juiz procederá à instrução. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN;
PODER JUDICIÁRIO
AI 2014.021525-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
JUSTIÇA DO
Dilermando Mota; DJRN 18/03/2015)
Por conseguinte (e sob pena de flagrante ofensa à garantia
constitucional do acesso à justiça, acaso não acolhido o
INTIMAÇÃO
requerimento sob análise), determino a redesignação, para a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ebb32
proferido nos autos.
primeiradata desimpedida, da audiência instrutória, mantidas
as cominações da Súmula 74 do TST.
DESPACHO
Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174827
Dê-se ciência às partes.