TRT6 02/02/2022 - Pág. 1005 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
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Alberto" e "que nunca teve qualquer problema de ordem pessoal ou
correspondente início da execução de suas atividades nos dias
de ordem profissional com os encarregados José Alberto e
27/06/2019 e 28/06/2019; e, por fim, o autor entrou "na central às
Ebenezer". Informou, ainda, "que o reclamante trabalhou com os
05:59, porém loga-se para iniciar a separação apenas às 07:15". As
encarregados José Alberto e Ebenezer" e "que os encarregados
faltas acima descritas foram tempestivamente punidas pelo
mencionados atuavam de modo simultaneo na condição de superior
reclamado mediante a aplicação de advertência disciplinar ou de
hierarquico do reclamante". Em seguida, ao ser indagado se já
suspensão disciplinar ao reclamante. Ocorre que, não obstante a
presenciou algum incidente envolvendo o reclamante e os
aplicação das penalidades disciplinares supracitadas, o reclamante
encarregados citados, respondeu afirmativamente em relação ao Sr.
voltou a faltar injustificadamente ao trabalho nos dias 18, 20, 22 e
José Alberto, aduzindo "que o citado encarregado tratava os
24 de julho de 2019, conforme se observa do documento de ID nº
subordinados de forma grosseira", sendo que tal declaração não se
aa823be - Pág. 12, pelo que foi dispensado por justa causa em
coaduna com a afirmação anterior segundo qual "nunca teve
31/07/2019 (ID nº 95a0a66 - Pág. 1). Não se pode olvidar do caráter
qualquer problema de ordem pessoal ou de ordem profissional com
pedagógico da penalidade disciplinar aplicada pela parte ré, com
os encarregados José Alberto e Ebenezer". Ademais, ao ser
vistas a desencorajar a adoção de conduta semelhante pelos
indagado se já presenciou alguma briga entre o autor e o Sr. José
demais empregados que integram o seu quadro funcional. Destarte,
Alberto, a testemunha respondeu negativamente, porém disse já ter
considerando a natureza da falta praticada pelo autor, a adequação
presenciado o citado encarregado perseguindo o reclamante.
entre tal falta e a pena disciplinar imputada pelo reclamado, a
Acontece que, ao ser indagado em que consistia tal perseguição, a
imediaticidade da citada punição e o seu caráter pedagógico,
testemunha declarou "que acontecia mediante a cobrança de metas
concluo pela legalidade da demissão por justa causa promovida em
e a mudança de setores da empresa", esclarecendo "que também
31/07/2019. Registro que o fato de o reclamante ter sofrido acidente
tinha metas para cumprir; que na maioria das vezes conseguia
de trabalho em 15/09/2018, em razão do qual permaneceu afastado
cumprir suas metas; que o reclamante não conseguia cumprir suas
do trabalho, em gozo de benefício previdenciário, até 12/11/2018
metas". Declarou, ainda, "que já foi mudado de setor durante o seu
não autoriza a pretendida declaração de nulidade do ato
contrato de trabalho da reclamada; que não sabe dizer quantas
demissional, uma vez que a estabilidade prevista no art. 118 da Lei
vezes o reclamante teve modificado o setor de trabalho". Por fim,
nº 8.213/91 apenas protege o empregado contra a dispensa
impende destacar que a testemunha declarou "que a empresa
arbitrária ou imotivada, sendo que na hipótese dos autos o obreiro
mantém canal para realização de denúncias pelos funcionários; que
restou validamente dispensado por justa causa, nos termos do art.
o próprio depoente já fez denuncia contra o Sr. José Alberto", sendo
482, "e", da CLT. Transcrevo, por oportuno, ementas de julgados do
que a última afirmação contraria a anterior declaração segundo qual
Colendo TST sobre a matéria em relevo: "I - AGRAVO DE
"nunca teve qualquer problema de ordem pessoal ou de ordem
INSTRUMENTO . CÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
profissional com os encarregados José Alberto e Ebenezer". Sendo
VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17.
assim, concluo que a testemunha em relevo não se presta a
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
comprovar a alegada perseguição empreendida pelo Sr. José
POSSIBILIDADE. O v. acórdão regional, após a análise do conjunto
Alberto em desfavor do autor, sendo que apenas demonstra o
fáticoprobatório, constatou a existência de justa causa apta a
exercício do poder diretivo da parte ré - através do citado
afastar a estabilidade provisória do reclamante, in verbis : " Nessas
encarregado - no tocante à fiscalização do cumprimento das
circunstâncias e considerando que a reclamada concedeu prazo
obrigações contratuais pelo reclamante. Nesse contexto, reputo
para o reclamante apresentar CNH válida, como alegado na defesa
válida a prova documental colacionada pelo reclamado (à exceção
e não impugnado pelo autor, a conduta patronal em rescindir o
do documento de ID nº 0726bc7) e, portanto, comprovada as
contrato de trabalho por justa causa não pode ser classificada de
seguintes faltas do autor: falta injustificada ao trabalho em
ilegítima, sequer atribuído ao ato rigor excessivo, vez que o
27/12/2018; uso de celular em local proibido em 16/01/2019; o autor
reclamante era motorista, não podendo exigir que a empresa
foi visto na sala da manutenção dormindo durante seu expediente
mantivesse trabalhador em funções diversas daquelas para as
de trabalho em 23/02/2019; baixa produtividade no período de 01/04
quais foi selecionado e contratado, por este haver deixado de
a 06/04; falta injustificada ao trabalho nos dias 10 e 11/05/2019;
preencher requisitos necessários ao exercício da sua função, os
baixa produtividade no período de 01 a 10/06/2019; o autor gozou
quais detinha no momento da contratação " (pág. 653). No mesmo
de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal em 04/06/2019; o
sentido, inclusive, é a nova redação do artigo 482, da CLT, em sua
autor registrou o início da jornada de trabalho sem promover o
alínea "m", que trata expressamente sobre a situação dos autos: "
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