TRT6 04/03/2022 - Pág. 117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade
117
Relator : Desembargador MILTON GOUVEIA
Secretária da 3ª Turma
Agravante : ADRIANA DORNELAS CÂMARA PAES
Agravados : JOSINALDO ALEXANDRE DE LIMA E OUTROS
rssMG
Advogados : José Jaelson Elias da Silva, José Augusto Mendes de
Santana e Oswaldo Otavio Oliveira da Cruz Gouveia
Procedência : Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE
MILTON GOUVEIA
Relator
EMENTA
RECIFE/PE, 04 de março de 2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA.
SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES
CONHECIMENTO. Delimitada a matéria, correspondente à
Diretor de Secretaria
insurgência recursal no Agravo de Petição, resta cumprida a
condição de admissibilidade, por força do disposto no § 1º do art.
Processo Nº AP-0000465-63.2021.5.06.0201
Relator
MILTON GOUVEIA
AGRAVANTE
ADRIANA DORNELAS CAMARA
PAES
ADVOGADO
JOSE JAELSON ELIAS DA
SILVA(OAB: 16587/PE)
AGRAVADO
SILVANA DORNELAS CAMARA PAES
AGRAVADO
DJALMA SOUTO MAIOR PAES
JUNIOR
AGRAVADO
ROBERTO DORNELAS CAMARA
PAES
ADVOGADO
OSWALDO OTAVIO OLIVEIRA DA
CRUZ GOUVEIA(OAB: 14744/PE)
AGRAVADO
JOSINALDO ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO MENDES DE
SANTANA(OAB: 31163/PE)
AGRAVADO
CEBEL CERAMICA BOA
ESPERANCA LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE JAELSON ELIAS DA
SILVA(OAB: 16587/PE)
AGRAVADO
FERNANDO JOSE DORNELAS
CAMARA PAES
AGRAVADO
NORMANDO DORNELAS CAMARA
PAES
897 da CLT, vez que os argumentos trazidos foram aptos a atacar
os fundamentos expostos no decisum recorrido. Apelo conhecido.
Vistos, etc.
Agravo de Petição interposto por ADRIANA DORNELAS CÂMARA
PAES, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única
do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE, nos autos da Ação
Trabalhista em que contende com JOSINALDO ALEXANDRE DE
LIMA E OUTROS, conforme fundamentação de ID. 85a77be.
Em razões (ID. 96da0fd), pugna pela modificação do decisum, que
julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pela
agravante, a fim de desconstituir a penhora realizada nos autos, vez
que "não obstante os cinquenta hectares da propriedade rural dos
executados, o objeto da penhora foi a casa da recorrente". Aduz,
Intimado(s)/Citado(s):
por fim, que "não há necessidade de penhorar o bem da agravante,
- FERNANDO JOSE DORNELAS CAMARA PAES
uma vez que o valor do crédito do agravado é muito inferior ao valor
da avaliação do bem penhorado no processo supracitado". Pede
provimento.
PODER JUDICIÁRIO
Contraminuta apresentada sob o ID. 00d33b0, com preliminar de
JUSTIÇA DO
não conhecimento do apelo, "por ausência de delimitação da
matéria."
Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do
PODER JUDICIÁRIO
Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à
JUSTIÇA DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
PROC. N.º TRT - 0000465-63.2021.5.06.0201 (AP)
Órgão Julgador : Terceira Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179136
VOTO: