TRT6 22/04/2022 - Pág. 3604 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3604
público e notório nesta especializada, encerrou suas
Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do segundo recurso
atividades, sem sequer ser encontrada em local certo e sabido
ordinário interposto autora, de ID 846cae4, em face da carência
nos processos em que é demandada, aliais, em praticamente
recursal, decorrente da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
todos, revel.
No mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora a
Nesse ponto, a demandada subsidiária (TELEFÔNICA BRASIL
fim de majorar a condenação e fixar que lhe são devidas 10 horas
S.A) se apresenta nos autos anexando apólice de seguro garantia
extras semanais; a fim de determinar que os cálculos das diferenças
nº061902021890407750025161, da seguradora TOKIO MARINE
salariais e repercussões, sejam feitos a partir de 01/07/2014,
SEGURADORA, a fim de garantir o juízo. (págs. 1586/1604).
conforme os valores previstos na convenções coletivas; para
Em seguida, tempestivamente e com o juízo devidamente
determinar que os novos valores salariais sejam observados para o
garantido,a TELEFÔNICA BRASIL S.A interpôs os seus embargos
cálculo das horas extras; para determinar que, para fins de
à execução (pag. 1605/1619), com planilha anexa.
liquidação, seja observada a evolução salarial da reclamante e a fim
A parte autora/exequente ofereceu suas contrarrazões aos
de condenar a empresa ao pagamento de diferenças de férias + 1/3,
embargos nas páginas 1800/1805.
relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014 e de 2015/2016,
A perita contábil do juízo prestou esclarecimentos aos embargos
pois elas foram pagas de forma simples quando deveriam ter sido
apresentados (pag. 1810/1813) e, assim, os autos vieram conclusos
de forma dobrada. Tudo nos termos da fundamentação. Para fins do
para julgamento.Era o que importava relatar.
art. 832, § 3ª, da CLT as diferenças das férias gozadas + 1/3 têm
Passo a decidir.
natureza salarial. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$
II - FUNDAMENTAÇÃO:
10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00
EMBARGOS À EXECUÇÃO
(duzentos reais) ....”
O artigo 884 da CLT dispõe em seu caput e parágrafos 1º e 3º,
respectivamente, que:
“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
Retornados os autos a este juízo a quo, a parte autora e também a
cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
parte demandada apresentaram suas contas de liquidação (págs.
exequente para impugnação.
1186/1300 e 1301/1332).
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento
Diante da divergência nos cálculos de ambas as partes e da sua
da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida...§ 3º
complexidade, este juízo designou que as contas fossem
Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
apresentadas por expert auxiliar , in casu, a perita contábil Sra.
sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no
SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA (registrada no
mesmo prazo...” (grifos meus).
CRCPE, sob o nº 030583/O-1).
É cediço, outrossim, na doutrina, que nos embargos à execução
O laudo pericial contábil fora devidamente apresentado pela perita
não se poderá discutir matéria anterior ao trânsito em julgado da
nas páginas 1398/1502. Dessas novas contas, as partes foram
decisão e nem promover inovação quanto a essa.
intimadas (conforme despacho ID. f56c8f5 ou pag. 1503) para
Com efeito, a matéria a ser alegada nos embargos à execução
oferecerem suas impugnações, sob pena da preclusão das
restringe-se ao cumprimento da obrigação, à nulidade de penhora
matérias não arguidas, nos termos art. 879, §2º , CLT.
ou outros vícios a ela relativos, à arguição de prescrição,
As partes apresentaram suas respectivas impugnações nos
inexigibilidade do título, ilegitimidade de parte, incompetência do
IDs.96af13e (parte demandante) e 2e3180f (demandada
juízo de execução, suspeição ou impedimento do juiz e excesso ou
TELEFÔNICA BRASIL S.A.). Logo após, a perita prestou os
nulidade da execução até a penhora.
competentes esclarecimentos e os autos vieram conclusos,
Ainda pela inteligência dos §§ 3º e 4º do citado artigo 884 celetista,
proferindo este juízo, então, a sentença de liquidação homologatória
somente nos embargos à execução é que o executado poderá
das contas (vide ID.71cdcbd ou pag.1572).
impugnar a sentença de liquidação, caso o Juiz não tenha aberto
Nesse momento, a parte demandante, então, atravessa petição de
vista dos autos às partes para falarem sobre as contas de
página 1575 postulando o início da execução em face da
liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
homologação das contas.
Caso contrário, i.e., em tendo sido dado vista e prazo às partes para
O juízo determinou a citação da demandada principal, a saber,
se manifestarem sobre as contas de liquidação, a matéria estará
aTELEINFORMACOES LTDA, que, inclusive, mediante fato
preclusa, não podendo ser mais objeto de discussão nos embargos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181438