TRT6 05/05/2022 - Pág. 3542 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3542
João Menezes, mas não conhece pessoalmente e não a sabe a
responsável técnico pela BA e CE, que tinham outros gerentes de
função que ele exercia; que na época do senhor César Onofre
distritos; que responsabilidade técnica não era função era atividade
gerente de distrito o mesmo não era responsável técnico; que o
de gerente de distrito; que na empresa não existia nenhum
César Onofre não acompanhava a aplicação dos técnicos nos
funcionário registrado como o médico veterinário; que acredita que
campos; que já chegou a encontrar o reclamante em atendimentos
a atividade de responsável técnico não gera acréscimo de serviço
à clientes em sábados, domingos e feriados e após às 22h que tal
ao gerente de distrito; que nunca chegou atuar como responsável
fato ocorria com frequência quando reclamante passou a ser
técnico; que conhece o Sr. Júlio Pozzato; que na época do
responsável técnico; que nenhum funcionário registrava ponto e
reclamante, o referido Sr. era gerente regional e é biólogo; que
acredita que sua jornada era computada pelas ordens de serviços
depois que o reclamante saiu da empresa o respectivo Sr. passou a
que continha vários horários; que os encontros no final de semana
assinar como responsável; que conhece o gás toxin e o mesmo fica
aconteciam na Vitarella, AMBEV, Unilever, Arco do Brasil, dentre
armazenado no fornecedor e no momento da sua utilização o
outras; que após à 22h em lojas do shopping tais como Burger King,
técnico pode ir buscá-lo, quem estiver perto ou até entregue pelo
Mcdonald’s, Cacau Show; que nas ordens de serviços apareciam o
fornecedor; que se sobrar algo, é guardado na base
nome do reclamante, como responsável técnico, e o CRMV do
temporariamente; que é um gá inflamável; que o gás é fornecido
mesmo; que nas ordens de serviços eram especificados a
dentro de uma lata de alumínio, pode ser transportado em carro
quantidade de veneno, local a ser aplicado, principalmente o gás
operacional; que normalmente fica acondicionado mas protegido
toxin; que na empresa a ordem de serviço era emitida pelo sistema
para evitar o balanço; que o reclamante não chegou a trabalhar na
ECOVIW e para o cliente era entregue fisicamente; que nunca
empresa como médico veterinário, atuou como gerente de distrito e
chegou a ver o gás toxin armazenado, mas acha que o único que
depois como executivo de contas, nesta última função também
poderia ficar era na empresa; que recebia do reclamante o referido
atuava como responsável técnico; que na época não tem uma
gás no campo; que acredita que agrônomo e engenheiro químico
certeza de como era feita a compra do gás, mas acredita que ele
poderiam comprar tal produto mas não sabe informar quanto ao
próprio já fez pedido e o reclamante também; que tal gás é utilizado
biólogo; que sabe que o referido gás foi utilizado em outros estados
em todo Brasil; que pode ter acontecido trabalho em sábados,
tais como: RN, AL, pois participou da aplicação dele nesses estados
domingos e feriados, após as 22h mas não era comum; que
e quem fez a compra foi o reclamante; que não tem como dar essa
independente do gerente de distrito ser o responsável técnico ou
informação no Brasil todo; que a divisão pest atende ao Brasil todo”.
não, essa demanda poderia ocorrer a pedido do cliente pois era
(testemunha do autor)
uma pessoa de nível técnico melhor que a equipe; que na época
“que trabalhou para a reclamada em dois momentos, o primeiro
nem os gerentes nem a equipe técnica tinha registro formal de
contrato em 2004 a 2019 e depois retornou em agosto de 2021; que
jornada; que o reclamante poderia comprar o gás toxin para atender
trabalhou com o reclamante no primeiro contrato; que em tal
a demanda de sua responsabilidade; que cada gerente de distrito
contrato passou por diversas funções, que na época do reclamante
comprava para atender sua região; que sabe o que é uma gatoeira,
o depoente era gerente regional; que o reclamante foi contratado
uma armadilha para capturar gatos e cachorros; que a empresa já
para ser gerente de distrito responsável pela equipe operacional;
ofereceu esse tipo de serviço na época do reclamante; que nessa
que o depoente chegou a trabalhar nessa função; que quando a
época o reclamante intermediou um convênio entre a reclamada e
exerceu sua formação acadêmica era biólogo; que nunca foi
uma ONG para receber os animais capturados; que conhece Sr.
responsável técnico; que na época o responsável técnico era
Everton Negreiro e na época do reclamante o referido senhor não
Eduardo, cuja formação era veterinária; que logo no início da
tinha formação superior. (testemunha da ré)
contratação não era responsável técnico e depois de algum tempo o
O que se verifica dos depoimentos prestados é que apesar de
senhor Eduardo saiu da empresa e o reclamante o substituiu nessa
exercer acumuladamente as funções de executivo de contas e
atividade; que o responsável técnico tem por função treinar a equipe
responsável técnico, as atividades desenvolvidas pelo demandante
técnica, fiscalizar as atividades também acompanhar as atividades
não era inerentes a médico veterinário, cujas atividades/funções
caso haja uma demanda; que entre o gerente de distrito e a equipe
privativas encontram-se descritas no art. 5º, da Lei nº 5.517/68.
não existia um supervisor; que a responsabilidade técnica está entre
Ressalto que não é objeto da ação o acúmulo entre executivo de
as funções do gerente de distrito mas o depoente não chegou a sê-
contas e responsável técnico, razão pela qual deixo de verificar se
lo pois já existia um na época; que o reclamante era gerente de
havia uma concentração significativa do conjunto de tarefas
distrito responsável por AL,PE,PB e RN, mas também era
integrantes das enfocadasfunçõespara que seconfigurea
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