TRT6 23/05/2022 - Pág. 3423 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3477/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2022
sucumbenciais no percentual de 5%, calculados sobre o valor que
partes.
resultar da liquidação.
Cumpra-se.
Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as
Nada Mais.
3423
partes.
Cumpra-se.
JEMMY CRISTIANO MADUREIRA
Nada Mais.
Juiz do Trabalho Substituto
JEMMY CRISTIANO MADUREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001053-93.2019.5.06.0022
RECLAMANTE
SIMONE LIMA DE LIRA
ADVOGADO
MICHELLY EMILIA FARIAS
PEDROSA(OAB: 25874/PE)
RECLAMADO
HYPERA S.A.
ADVOGADO
MARIA FERNANDA DIAS DA
SILVA(OAB: 382232/SP)
ADVOGADO
ADRIANO CURY BORGES(OAB:
237021/SP)
ADVOGADO
ANDREA AUGUSTA PULICI(OAB:
129778/SP)
PERITO
SERGIO ROBERTO NAPOLEAO
PEREIRA DE CASTRO
Processo Nº ATOrd-0000370-22.2020.5.06.0022
RECLAMANTE
PAULO FELIPE BATISTA MORAES
ADVOGADO
EDUARDO FERREIRA QUARESMA
DOS SANTOS(OAB: 47940/PE)
RECLAMADO
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FELIPE BATISTA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE LIMA DE LIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ea1a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide
o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a
INTIMAÇÃO
impugnação ao benefício da justiça gratuita, declarar prejudicada a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36cfff
análise do pedido de inconstitucionalidade, pronunciar a prescrição
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
quinquenal dos dos créditos anteriores a 27/04/2015, os quais ficam
III - CONCLUSÃO
extintos com resolução do mérito, e, no mérito, julgar totalmente
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide
improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista
o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife acolher a
ajuizada por PAULO FELIPE BATISTA MORAES em face de LIQ
preliminar e, em consequência, extinguir o pedido de PLR sem
CORP S.A.
resolução de mérito, nos termos do § 3.º do art. 840 da CLT,
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.000,00, porém
acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal
dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
dos dos créditos anteriores a 24/10/2014, os quais ficam extintos
Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC,
partes.
e, no remanescente do mérito, julgar totalmente improcedentes
Cumpra-se.
os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por
Nada Mais.
SIMONE LIMA DE LIRA em face de HYPERA S.A.. Tudo
conforme fundamentação supra.
Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 3.873,37,
JEMMY CRISTIANO MADUREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
porém dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União.
Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182909
Processo Nº ATOrd-0000370-22.2020.5.06.0022
RECLAMANTE
PAULO FELIPE BATISTA MORAES
ADVOGADO
EDUARDO FERREIRA QUARESMA
DOS SANTOS(OAB: 47940/PE)