TRT6 20/07/2022 - Pág. 657 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
657
embargos do devedor, prescrição esta que só poderia ser aquela
MARIANA DE CARVALHO MILET
superveniente à sentença de conhecimento, ou seja, a prescrição
Juíza do Trabalho Substituta
na execução.
Com efeito, a regra em apreço guarda compatibilidade com os
princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da
CF/88), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88),da
segurança jurídica e da pacificação social, os quais também
norteiam o direito processual do trabalho, como meio de se evitar a
perpetuação dos litígios no mundo do trabalho.
Além do acima expendido, o reconhecimento da prescrição na fase
Processo Nº ATSum-0000646-96.2014.5.06.0011
RECLAMANTE
ADEILSA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
GILSON TENORIO DA SILVA(OAB:
26229/PE)
RECLAMADO
SANDRO ARAUJO DE
ALBUQUERQUE 80110266404
ADVOGADO
LUCAS BARBALHO DE LIMA(OAB:
30905/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSA DA SILVA SANTOS
de execução, inclusive na modalidade intercorrente, está previsto no
art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao
processo trabalhista, consoante o art. 889 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
E não se pode olvidar do teor da Súmula 327 do Supremo Tribunal
JUSTIÇA DO
Federal in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição
intercorrente”.
Na esteira das razões supra, não é desejável a existência de uma
INTIMAÇÃO
execução que se prolongue indefinidamente no tempo e que tem
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 056c45d
pouca ou mesmo nenhuma perspectiva de satisfação. A dívida, em
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
tal situação, corre o risco de se eternizar, ao passo que a Justiça do
SENTENÇA
Trabalho terá de dispor de recursos financeiros e de ocupar
Vistos etc.
Magistrados e servidores com causas que os próprios credores
Cuida-se de execução trabalhista cuja tramitação está paralisada há
abandonaram há tempos, prejudicando a gestão dos processos
mais de dois anos por inércia da parte exequente, que não mais
ativos e viáveis.
indicou meios para satisfação do seu crédito, circunstância a atrair
A interpretação contida na Súmula 114 do TST, que inadmitia a
contra si o instituto prescricional.
prescrição intercorrente na execução trabalhista, não mais subsiste,
A prescrição intercorrente foi expressamente alçada, no processo
se encontrando superada.
do trabalho, ao status de matéria de ordem pública, uma vez que o
Quanto ao mais, verifico que a presente execução foi impulsionada
art. 11-A, § 2º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017,
regularmente por este Juízo, contudo as medidas adotadas não
preconiza que pode ser declarada ex officio em qualquer grau de
lograram êxito, a ponto de o processo permanecer estagnado por
jurisdição, sendo certo que o caput do aludido preceptivo
tempo superior a dois anos, sem que a parte exequente apontasse
estabeleceu o prazo fatal de dois anos.
meios para seu prosseguimento.
Inclusive, antes mesmo das alterações promovidas na CLT pela Lei
Nesta senda, é devido o pronunciamento ex officioda prescrição
nº 13.467/2017, o art. 884, § 1º, da própria Consolidação já
intercorrente na execução trabalhista.
dispunha que a prescrição era uma das matérias oponíveis via
Frente a todo o exposto, pronuncio ex officio a prescrição bienal
embargos do devedor, prescrição esta que só poderia ser aquela
intercorrente da pretensão executiva veiculada nestes autos, a fim
superveniente à sentença de conhecimento, ou seja, a prescrição
de decretar, por sentença, a extinção in totumda presente
na execução.
execução, na forma do art. 11-A da CLT, combinado com os arts.
Com efeito, a regra em apreço guarda compatibilidade com os
487, II, 924, V, e 925 do CPC.
princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da
Intimem-se as partes, observando-se, no que toca à União, o valor
CF/88), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88),da
limite para esse fim.
segurança jurídica e da pacificação social, os quais também
Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser arquivados
norteiam o direito processual do trabalho, como meio de se evitar a
defintivivamente, com retirada dos nomes dos executados do
perpetuação dos litígios no mundo do trabalho.
BNDT, independentemente de nova determinação.
Além do acima expendido, o reconhecimento da prescrição na fase
CUMPRA-SE.
de execução, inclusive na modalidade intercorrente, está previsto no
art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185786