TRT6 08/08/2022 - Pág. 366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
366
alimentar e à efetividade da prestação jurisdicional, não pode o
Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJMG de 13/07/2007)
trabalhador ficar à mercê do regular andamento processual na
Isto posto, também entende este Juízo que, não havendo bens
esfera cível, quando há condenação transitada em julgado da
livres e desembaraçados da devedora principal e sendo injusto
devedora subsidiária. Saliente-se, outrossim, que a agravante
sacrifício permitir que o credor trabalhista aguarde a (incerta)
poderá se valer do direito regressivo contra a executada, no Juízo
satisfação de seus créditos perante o Juízo da Recuperação
próprio, sem descumprir sua responsabilidade subsidiária nos
Judicial, torna-se plenamente exigível o título em face da devedora
presentes autos.
subsidiária que, arcando com a execução, terá melhores condições
Frise-se que, em se tratando de falência do devedor principal, outra
de, regressivamente, cobrar-se da devedora principal, sub-rogando-
não é a solução dada à questão pela jurisprudência trabalhista:
se no crédito do exequente junto ao processo de Recuperação
AGRAVO DE PETIÇÃO - FALÊNCIA POSTERIOR -
Judicial.
RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. Regra geral, a falência gera o
Assim, acolho o requerimento do credor e redireciono a execução
efeito de suspender a execução no foro trabalhista, impondo a
em face da devedora subsidiária, ITAU UNIBANCO S.A..
habilitação do crédito do empregado perante o juízo falimentar.
Considerando que já há nos autos depósito recursal efetivado por
Entretanto, essa regra comporta exceções e a existência de
essa empresa (ID. 8d9d77a) suficiente a satisfazer o débito
condenação subsidiária é uma delas. Assim, não poderá o devedor
exequendo (ID 8155946), convolo referido depósito recursal em
subsidiário alegar benefício de ordem e exigir que os créditos do
penhora e determino a intimação das partes interessadas para fins
exeqüente sejam habilitados no juízo falimentar, pois igualmente
do art. 884 da CLT.
condenado na lide, por eles deverá responder. (1ª Turma - Proc. n.
RECIFE/PE, 06 de agosto de 2022.
00479-1999-037-03-00-8-AP - Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal
RAFAEL VAL NOGUEIRA
- DJMG de 04/06/2004)MASSA FALIDA - DEVEDORA PRINCIPAL -
Juiz do Trabalho Substituto
EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Sendo massa falida a
devedora principal, nada justifica submeter o exeqüente à
morosidade de uma execução perante o Juízo Falimentar, quando
existente o devedor subsidiário, dada a natureza alimentar do
crédito trabalhista, que prefere a qualquer outro e exige a
observância dos princípios da economia e celeridade processuais.
(2ª Turma - Proc. n. 00405-2005-034-03-00-1-AP - Rel. Juiz
Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - DJMG de
14/02/2007)EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Processo Nº ATOrd-0000954-20.2018.5.06.0003
RECLAMANTE
DIOGENES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
FELIPE DA COSTA PINTO
RODRIGUES(OAB: 35897/PE)
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RECLAMADO
LISERVE VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
NATALIA MARIA FLORENCIO DE
ALMEIDA(OAB: 46696/PE)
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
PERITO
HELIO JOSE GONCALVES
BENEFÍCIO DE ORDEM. MASSA FALIDA COMO DEVEDOR
PRINCIPAL. Embora a decretação da falência do devedor principal
Intimado(s)/Citado(s):
- LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
faça cessar a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir
na execução, tendo em vista a existência do Juízo Universal da
Falência, nada impede que a execução prossiga em relação ao
devedor subsidiário, já que a insolvência do ex-empregador é
PODER JUDICIÁRIO
legalmente presumida, aplicando-se por analogia o disposto no
JUSTIÇA DO
artigo 828, III, do Código Civil Brasileiro. (2ª Turma - Proc. n. 010042002-035-03-00-2-AP - Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira DJMG de 16/05/2007)FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - POSSIBILIDADE. A falência
provoca a suspensão da execução e a necessidade de habilitação
do crédito trabalhista no Juízo Universal Falimentar. Entretanto,
essa regra comporta exceção quando figura, nos autos, devedor
subsidiário, exatamente para garantir a integral satisfação do
credor. (2ª Turma - Proc. n. 00394-2005-105-03-00-2-AP - Rel. Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186734
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4f051
proferido nos autos.
DESPACHO
Para liquidar o julgado, nos termos do art. 879, §6.º, da CLT,
nomeio o perito HELIO JOSÉ GONÇALVES, a quem assino prazo
de 20 dias para apresentação dos cálculos.
No que tange à atualização monetária do débito, ante o que
informado pela Contadoria, observe-se o que decidido pelo STF na