TRT6 12/08/2022 - Pág. 3145 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3536/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº CumSen-0000713-04.2022.5.06.0101
EXEQUENTE
DANIELLY MENDES DE ANDRADE
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
EXECUTADO
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
3145
execução se dê por intermédio de seu(sua) advogado(a)
constituído nos autos, conforme art. 242, caput, CPC. Assim,
fica citada a executada para que pague ou garanta a dívida
(vide cálculo de ID 26242da) no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora.
2 - Uma vez citada, caso a executada não pague a dívida nem
garanta a execução no prazo de 48 horas, proceda-se ao bloqueio
Intimado(s)/Citado(s):
de créditos on line em contas e/ou aplicações financeiras de sua
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
titularidade, até o limite do valor exequendo.
3 - Fracassando a ordem de bloqueio de crédito, consulte-se o
PODER JUDICIÁRIO
RENAJUD para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial
JUSTIÇA DO
da reclamada. Havendo bens de propriedade atual, com situação
normal e sem restrição à venda, registre-se o gravame e expeça-se
mandado de penhora, caso o endereço da executada seja
INTIMAÇÃO
conhecido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca85ad8
proferida nos autos.
4 - Não existindo veículos passíveis de constrição, expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à
DECISÃO
garantia da dívida exequenda, observando-se o endereço onde as
determinações têm sido cumpridas com sucesso.
De uma interpretação sistemática dos dispositivos legais e
constitucionais, (art. 765, CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC; art.5º,
LXXVIII, CF), é dever do magistrado assegurar eficiência e
efetividade ao processo do trabalho, após decidido o título jurídico
exequendo. Isso decorre do princípio constitucional que estabelece
como direito fundamental "a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A própria
CLT, em seu art. 765, determina ao Magistrado que haja com
rapidez e eficiência na busca do resultado final meritório dos
processos na Justiça do Trabalho: "Os juízos e Tribunais do
Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
5 - Fracassando a tentativa de penhora, proceda-se à inclusão do(s)
nome(s) do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT, observando o lapso de tempo de 45
(quarenta e cinco) dias a partir da citação para a fase de
execução, conforme art. 883-A, CLT.
6 - No entanto, restando sem êxito todas as diligências acima
determinadas, notifique-se o exequente, via DEJT, para indicar, no
prazo de 30 (trinta) dias, meios viáveis ao prosseguimento da
execução, ficando advertido, desde já, de que, decorrido o prazo,
sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto
no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/17) - prescrição intercorrente;
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas". Igualmente o CPC,
que é de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do Trabalho,
determina em diversos preceitos a observância do impulso oficial do
magistrado. Mais do que isso, enfatiza expressamente que incumbe
ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária".(art. 139, IV,CPC).
Diante desse contexto, filio-me à corrente que entende que o art.
7 - Permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão do
curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 116 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho. Durante o transcurso desse prazo, não deverá correr a
prescrição intercorrente, permanecendo o processo na tarefa
"Sobrestamento", com a movimentação "Por execução frustrada".
OLINDA/PE, 12 de agosto de 2022.
ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
878 da CLT deve ser interpretado de forma harmônica aos demais
preceitos legais e constitucionais, razão pela qual passo a proferir
as seguintes determinações:
1 - Determino que a citação da executada para a fase de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186993
Processo Nº ATOrd-0001217-78.2020.5.06.0101
RECLAMANTE
EXPEDITO DO NASCIMENTO
RODRIGUES