TRT6 20/09/2022 - Pág. 2146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
MARIA ELIZABETH CARNEIRO DA CUNHA HENNESSEY
Diretor de Secretaria
Notificação
2146
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução
forçada (art. 880 da CLT), as seguintes verbas:
a) diferença de prêmios por objetivo (comissões), os quais devem
atingir o valor máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por
Processo Nº ATOrd-13.2017.5.06.0145">0001769-13.2017.5.06.0145
RECLAMANTE
SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
RECLAMADO
NORSA REFRIGERANTES S.A
ADVOGADO
MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO
MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO
Claudio Coutinho Sales(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO
SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
ADVOGADO
PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
TESTEMUNHA
DEVYSON ARAUJO CAVALCANTI
TESTEMUNHA
MICHEL BRUNO ALVES SANTOS
TESTEMUNHA
IDALECIO PIRES DE OLIVEIRA
mês, e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa
de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação ao período de
janeiro de 2014 até o desate contratual;
b) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente
sobre repercussão da diferença dos prêmios sobre 13º salário e
férias gozadas e pagas durante o contrato, limitada tal condenação
ao período de janeiro de 2014 até o desate contratual;
c)diferença de prêmios extras, os quais devem atingir o valor
máximo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por mês, e
repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa
de 40% (quarenta por cento);
d) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente
sobre repercussão da diferença dos prêmios sobre 13º salário e
férias gozadas e pagas durante o contrato;
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FRANCISCO DA SILVA
e) quanto à parte salarial fixa: horas extras prestadas pelo
reclamante, assim consideradas aquelas excedentes à 08ª diária e
à 44ª semanal, com acréscimo normativo (quanto aos períodos em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
que há normas coletivas nos autos) ou com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há normas
coletivas nos autos), e repercussão sobre aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e
INTIMAÇÃO
FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento);
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8394a8d
f) quanto à parte salarial variável: adicional normativo (quanto aos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
períodos em que há normas coletivas nos autos) ou do adicional de
DISPOSITIVO
50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há
Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos,
normas coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio,
nas reclamações trabalhistas ajuizadas porSérgio Francisco da
férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado
Silva em face de Norsa Refrigerantes S.A.,decido:
e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento);
1. rejeitar as preliminares e a impugnação ao valor da causa
g) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente
suscitadas pela reclamada nos processos nº0001769-
sobre repercussão das horas extras e do adicional de horas extras
13.2017.5.06.0145 enº0001317-66.2018.5.06.0145;
sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato;
2. quanto à pretensão deduzida nos autos do processo nº0001769-
h) dobra dos feriados;
13.2017.5.06.0145, declarar a prescrição quinquenal e julgar
i)tíquete-alimentação por cada feriado trabalhado pelo autor,
resolvido o mérito quanto às parcelas exigíveis por via acionária
observados os valores fixados nas normas coletivas aplicáveis ao
antes de09/11/2012;
caso em tela;
3.rejeitar a prejudicial de mérito arguida pela reclamada
j) indenização pelo não fornecimento de lanche no valor de R$ 8,00
noprocesso nº 0001317-66.2018.5.06.0145;
(oito reais) por dia de trabalho em que o autor tenha excedido a sua
4. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos demais pedidos
jornada de trabalho em 02 (duas) horas extras;
deduzidos pelo autor, nos seguintes termos:
k) honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor fixados
4.1 condeno a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas contadas
em 10% (dez por cento) do valor da condenação afeta à pretensão
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