TRT6 21/09/2022 - Pág. 534 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3563/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022
ADVOGADO
mesma linha, entendimento jurisprudencial com o qual corroboro:
RECLAMADO
ADVOGADO
DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA
PERITO
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INCABÍVEL. SÚMULA 200
534
JOSE ULISSES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 29475/PE)
AUTARQUIA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
DO TST. Considerando que os juros de mora incidem sobre a
Intimado(s)/Citado(s):
importância da condenação já corrigida monetariamente, nos
- AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB
termos da Súmula 200 do TST, inexiste suporte legal para que
sejam deduzidos os valores a título de contribuição previdenciária.
TRT-20 - 00016897920175200009 (TRT-20). Jurisprudência•Data
PODER JUDICIÁRIO
de publicação: 15/02/2022.
JUSTIÇA DO
1. Assim sendo, homologoos cálculos de liquidação de ID
4b24aae, de modo que declaro líquida a condenação no importe
de R$ 43.429,94 acrescido honorários periciais no valor de
R$ 2.000,00, referente ao principal, juros, honorários periciais,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50687d9
proferida nos autos.
contribuição previdenciária e custas processuais, atualizado até
DECISÃO
30/06/22, eis que se encontram em consonância com a(s)
decisão(ões) proferida(s) nos autos;
2. INtime-se o perito para, no prazo de cinco dias, atualizar os
cálculos, com a inclusão de seus honorários á planilha.
3. Fica ciente o reclamante de que deverá requerer o que entender
de direito, em 15 dias, sob pena da aplicação da prescrição
intercorrente;
Vistos, etc…
1. Conta elaborada pelo(a) Perito(a) no ID 56d4c4f ;
2. Devidamente intimadas para se manifestar sobre os mesmos, a
ré apresentou a(s) manifestação(ões) de ID(s) c52f179 ;
3. O expert apresentou os esclarecimentos as impugnações no ID
c616928. Adoto o parecer da contadoria como razão de decidir,
4. Diante da inércia do credor, suspenda-se a marcha processual
pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 40, § 2º da Lei
6.830/80, devendo ser lançado o movimento de
acrescentando que concordo com o posicionamento exposto pelo
expert, eis que se coaduna com a súmula 200 do C. TST. Na
mesma linha, entendimento jurisprudencial com o qual corroboro:
“SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTADA NO PJE”;
5. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao
arquivo provisório, devendo ser expedida a certidão de
arquivamento provisório;
6. Após o decurso do prazo de 2 anos do processo arquivado
provisoriamente, sem que haja qualquer indicação ou localização
de bens, fica decretada a prescrição intercorrente, nos termos do
art. 11-A da CLT e, conseqüentemente, o arquivamento definitivo
dos autos.
DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INCABÍVEL. SÚMULA 200
DO TST. Considerando que os juros de mora incidem sobre a
importância da condenação já corrigida monetariamente, nos
termos da Súmula 200 do TST, inexiste suporte legal para que
sejam deduzidos os valores a título de contribuição previdenciária.
TRT-20 - 00016897920175200009 (TRT-20). Jurisprudência•Data
Ficam ciente as partes da presente decisão.
de publicação: 15/02/2022.
RECIFE/PE, 20 de setembro de 2022.
ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000418-97.2018.5.06.0006
RECLAMANTE
JOSE CRISTOVAO DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO
FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA
CAVALCANTI DE SOUZA(OAB:
28078/PE)
ADVOGADO
YOUSHIRO YOKOTA NETO(OAB:
29667/PE)
1. Assim sendo, homologoos cálculos de liquidação de ID
4b24aae, de modo que declaro líquida a condenação no importe
de R$ 43.429,94 acrescido honorários periciais no valor de
R$ 2.000,00, referente ao principal, juros, honorários periciais,
contribuição previdenciária e custas processuais, atualizado até
30/06/22, eis que se encontram em consonância com a(s)
decisão(ões) proferida(s) nos autos;
2. INtime-se o perito para, no prazo de cinco dias, atualizar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189068