TRT6 28/09/2022 - Pág. 1485 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1485
financeiro, para fins do §2º, do art. 62, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, bem como para fins de impugnação,
querendo, em 5 dias.
4. Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD,e decorridos 45 dias
INTIMAÇÃO
úteis da citação, incluam-se os executados no BNDT e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9761ff1
SERASAJUD (artigo 883-A da CLT).
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
5. Em seguida, verifique a Secretaria se a sócia é proprietária de
veículos (RENAJUD) e de imóveis livres e desembaraçados
(INFOJUD).
Tratam os autos de execução trabalhista em desfavor de LAPENDA
& MACEDO RESTAURANTE LTDA, o qual regulamente citado não
AGENOR MARTINS PEREIRA
garantiu a execução. Realizados os meios executórios em desfavor
Juiz do Trabalho Titular
do patrimônio da empresa, todas as diligências restaram infrutíferas.
permaneceu inerte.
Processo Nº ATSum-0000748-22.2022.5.06.0211
RECLAMANTE
ADRIANO JOSE DINIZ DE ARRUDA
ADVOGADO
JOSE AMARO GOMES DE FREITAS
FILHO(OAB: 41816/PE)
RECLAMADO
N C DA CUNHA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO
No Processo do Trabalho, a teoria menor na desconsideração da
Intimado(s)/Citado(s):
Deferiu, então, este Juízo a abertura de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo
sido a sócia administradora citada para manifestação. Contudo,
personalidade jurídica das empresas executadas, oriunda do Direito
- ADRIANO JOSE DINIZ DE ARRUDA
do Consumidor, prevista pelo artigo 28 da Lei 8.078/90. Justifica-se,
pois, a incidência da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica da devedora porque caracterizado o descumprimento das
PODER JUDICIÁRIO
obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens
JUSTIÇA DO
suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações
trabalhistas.
Assim, considerando a condição de sócia da executada, presume-
INTIMAÇÃO
se que esta foi beneficiada pela força de trabalho do exequente,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9098855
atraindo a responsabilidade quanto ao débito da presente
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
execução.
Ademais, no Direito do Trabalho a fraude é presumida (equiparada
AGENOR MARTINS PEREIRA
à teoria da lesão menor - hipótese que apenas é necessário o nexo
Juiz do Trabalho Titular
causal e a existência do dano), na forma do art. 9º, da CLT, pois se
houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este
cometeu uma ilegalidade trabalhista. Não havendo patrimônio
suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o
próximo passo.
Portanto, declaro a despersonalização da Pessoa Jurídica da
empresa executada, para que a execução volte-se contra a sócia
Processo Nº ACum-0001057-43.2022.5.06.0211
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
ATIVOS E INATIVOS EM POSTOS DE
SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E
DERIVADOS DE PETROLEO DE
CARPINA, VALE DO SIRIGI E PARTE
DA REGI
ADVOGADO
EDICARLA FREITAS DE
OLIVEIRA(OAB: 31638/PE)
RECLAMADO
RUV CONVENIENCIA LTDA
administradoraMARIA DA GLÓRIA MACEDO DA CUNHA já
Intimado(s)/Citado(s):
incluída no polo passivo da demanda, ao passo que determino:
- SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS EM
POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO DE CARPINA, VALE DO SIRIGI E PARTE DA REGI
1. Cite-se a sócia supramencionada, nos termos do artigo 880 da
CLT.
2. Após, proceda-se ao bloqueio de crédito, junto ao SISBAJUD em
desfavor dos executados (sócia e empresa).
3. Sendo positiva a consulta ao SISBAJUD ou havendo garantia em
dinheiro, notifique-se acerca do bloqueio e transferência de ativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189458
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