TRT6 23/01/2023 - Pág. 305 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
KLAUS COSTA SEGURANCA E
VIGILANCIA DE VALORES LTDA
SILVANO FELICIANO DA SILVA
HIGO ALBUQUERQUE DE
PAULA(OAB: 33738/PE)
NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS
LTDA
JOAO REINALDO PROTA
FILHO(OAB: 16462/PE)
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
305
extrínsecos de admissibilidade recursal, a justificar o manejo da
medida, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC/2015.
Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por NOVO RECIFE
EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de acórdão proferido por
esta E. Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário (ID d9aa145
- fls. 1.311/1.332 do pdf).
Intimado(s)/Citado(s):
Em suas razões (ID 0d5e08d - fls. 1.503/1.511), a embargante
- NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA
sugere omissão no julgado, relativamente à "confissão do autor
arguido no apelo recursal". Requer, ainda, que "se aponte as
parcelas deste período definido no bojo do julgado, para que fique
PODER JUDICIÁRIO
claro quais as parcelas que a Recorrente ficará responsável.".
JUSTIÇA DO
É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO:
Admissibilidade
PROC. TRT Nº 0001195-42.2019.5.06.0008 (ED/ROT)
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
Embargante: NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Embargados: SILVANO FELICIANO DA SILVA, IPIRANGA
PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A., QUEIROZ GALVÃO
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. e KLAUS COSTA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA.
Advogados: Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra, Higo
Albuquerque de Paula, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Gabriela
Rodrigues de Carvalho
Procedência: TRT da 6ª Região
Conheço dos Aclaratórios, eis que opostos tempestivamente.
Representação regular.
MÉRITO
Os Embargos Declaratórios não procedem, em absoluto.
É que, a oposição desse remédio jurídico visa sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do
que determina o artigo 1.022 do CPC, ou, ainda, manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal, conforme dispõe o artigo 897-A da CLT,
sendo incabível, quando as partes objetivam, pura e simplesmente,
alcançar pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses
por elas suscitadas no processo ou com o resultado que desejam
obter.
Na hipótese sob exame, este Órgão Julgador manifestou-se, de
maneira muito bem esmiuçada, sobre todos os pontos
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DAS RECLAMADA NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SEU ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. Aclaratórios rejeitados, por inexistir no acórdão
embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195238
pertinentes ao deslinde da controvérsia. Observe-se:
"(i) responsabilidade da Queiroz Galvão e do Novo Recife
Empreendimentos Ltda.
Como visto, em audiência, o reclamante asseverou que "trabalhou
para a Queiroz Galvão de 2014 a 2016; que nesse período, tomava
conta da obra do Cais José Estelita; que existiam algumas