TRT6 31/01/2023 - Pág. 2124 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2124
a) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
sucumbenciais pelo autor.
reais);
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00,
b) diferença da parcela variável, a qual deve atingir o valor de R$
calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado
5.000,00 (cinco mil reais) por mês, e repercussão sobre aviso
em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal
Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições
remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por
previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial
cento);
(art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos
c) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente
valores devidos pelo reclamante.
sobre repercussão da diferença da parcela variável no 13º salário e
Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda
férias gozadas e pagas durante o contrato;
incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido
d) quanto à parte salarial fixa: horas extras prestadas pelo
tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante.
reclamante, assim consideradas aquelas excedentes à 08ª diária e
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza
à 44ª semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e
salarial das seguintes parcelas: diferença da parcela variável e
repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
repercussão sobre 13º salário, férias gozadas e pagas e repouso
salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa
semanal remunerado; horas extras (inclusive decorrentes da
de 40% (quarenta por cento);
supressão do intervalo interjornadas até 10/11/2017) e repercussão
e) quanto à parte salarial variável: adicional de horas extras (50%) e
sobre 13º salário, férias gozadas e pagas e repouso semanal
repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
remunerado; adicional de horas extras e repercussão sobre 13º
salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa
salário e repouso semanal remunerado; dobra de domingos e
de 40% (quarenta por cento);
repercussão sobre 13º salário, férias gozadas e pagas e repouso
f) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente
semanal remunerado.
sobre repercussão das horas extras e do adicional de horas extras
Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal,
no 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato;
cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT
g) horas subtraídas do intervalo interjornadas com acréscimo de
c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07).
50% (cinquenta por cento) e repercussão sobre aviso prévio, férias
Notifiquem-se as partes.
acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e
FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal
GERMANA CAMAROTTI TAVARES
condenação até 10/11/2017;
Juíza do Trabalho Substituta
h) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente
sobre repercussão das horas subtraídas do intervalo interjornadas
no 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato (art. 15
da Lei nº 8.036/90), limitada tal condenação até 10/11/2017;
i) período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%
(cinquenta por cento), quanto ao período de 11/11/2017 até a
extinção contratual;
j) dobra de domingo e repercussão sobre aviso prévio, férias
Processo Nº ATOrd-0000497-42.2021.5.06.0145
RECLAMANTE
JORGE JOSE TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO
CATARINA GALVÃO SILVA(OAB:
28740/PE)
RECLAMADO
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE JOSE TRINDADE DA SILVA
acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e
FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento).
k) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente
PODER JUDICIÁRIO
sobre repercussão da dobra dos domingos no 13º salário e férias
JUSTIÇA DO
gozadas e pagas durante o contrato;
l) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação havida nestes autos;
INTIMAÇÃO
3. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b892da
exordial;
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4. julgar improcedente o pedido de pagamento de horários
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195707