TRT7 07/08/2014 - Pág. 203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1532/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Agosto de 2014
Advogado
Reclamado
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Reclamado
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587CE)
CONVERGENCIA SERVICOS
COMPARTILHADOS DE
CONTROLES ADMINISTRATIVOS
LTDA (CSC)
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
PROMUS PROMOTORA DE
CREDITO E COBRANCAS
EXTRAJUDICIAIS LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
ABC ADMINISTRADORA
BRASILEIRA DE CARTOES S/A
CLÓVIS RICARDO C. DA S.
MAPURUNGA(OAB: 4203CE)
KARLA LEANDRA MELO
SILVEIRA(OAB: 26027CE)
AGORA INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
CONSULTORIA EM CONVERGENCIA
DA INFORMACAO LTDA
(CONVERGE)
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
CONSIGO INTERMEDICAO DE
NEGOCIOS LTDA (CONSIGO)
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
CONVEX SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
EC13 S/A INDUSTRIA E COMERCIO
DE ENERGIA RENOVAVEIS
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
ELEVE PROMOTORA DE CREDITO
LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DO CEARA LTDA (FACULDADE
DECISAO FADE)
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
GPD INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
INFOSCHEMA CONSULTORIA EM
INFORMATICA LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
J V L INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
PAINEIS INDUSTRIA E COMERCIO
DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
(PAINEIS)
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
POSITIVE CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
QUANDO COBRANCAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77690
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
203
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
TEMPLUM COMERCIO DE
ALIMENTOS E EVENTOS LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
REALIZE SERVICOS DE APOIO
EMPRESARIAL LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
VAMOS INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO(OAB: 10528CE)
Ao(s) advogado(s) das partes.
Fica V.Sª. notificada para ciência de despacho de fl.694, cujo teor
segue abaixo:
"SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1) Tratam-se de embargos de declaração opostos tanto pelo
reclamante quanto pelas reclamadas em relação ao julgado do
presente feito.
2) Os embargos foram opostos aprazadamente e por profissionais
habilitados, e foram ofertados às contrapartes para manifestação,
que ocorreu.
3) Sobre o recurso do reclamante, merece sucesso no intento
pretendido. Quanto ao percentual fixado para as horas extras, de
fato existiu a contradição apontada, que ora se sana, esclarecendose que as horas extras foram concedidas com o adicional de 100%,
conforme fundamentação e de acordo com os cálculos que já
integram a sentença.
4) Os embargos das reclamadas, no entanto, não devem prosperar.
5) No que tange à especificidade da profissão de advogado, e
portanto de sua assimilação a uma categoria diferenciada, há tópico
específico na decisão. O Juízo expôs exaustivamente as razões de
seu convencimento, e aplicou o Direito à espécie da forma que lhe
pareceu justa e juridicamente sustentável, conforme
fundamentação. A omissão indicada pelas reclamadas, a dar azo
aos embargos, não existe, e as alegações respectivas podem, no
máximo, justificar o manejo do remédio recursal adequado.
6) Registre-se, ainda, que o fato de as reclamadas não
concordarem com determinada premissa de julgamento não lhes
franqueia o direito de pretender alterar a decisão pela presente via,
até porque, sabidamente, imaginar que fosse necessário percorrer
todo o conteúdo das alegações da parte para, ponto a ponto,
informar a razão pela qual as considera (ou não) como meio de
convicção, não se coaduna com qualquer medida de razoabilidade.
7) Quanto à omissão sobre a dedução das contribuições
previdenciárias da parte empregada, também não há, uma vez que
nos cálculos juntados aos autos claramente consta que a cota
cabível ao trabalhador (paga pela empresa) é deduzida no montante
bruto a ele devido.
8) Por fim, relativamente à inclusão na condenação das
contribuições previdenciárias e imposto de renda, para efeito de
custas e depósito recursal, este magistrado apenas ressalta que a
sentença foi prolatada de forma líquida, inclusive em homenagem à
concepção de processo sincrético, na qual as tradicionais fases de
conhecimento e execução se fundem, não fazendo sentido,
portanto, segregar o crédito trabalhista exclusivamente para este
fim.
9) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
MOVIDA POR GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO EM
FACE DE MARGEM PROMOTORA DE CREDITO E COBRANCA