TRT7 21/08/2014 - Pág. 131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014
Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário interposto em seu efeito devolutivo.
Notifique-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
FORTALEZA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2014.
JUIZ DO TRABALHO
(nome e assinatura no rodapé)
Notificação
Processo Nº RTSum-0053900-95.2007.5.07.0012
RECLAMANTE
ANTONIA LUZANIRA MOREIRA DO
NASCIMENTO
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA
NOGUEIRA(OAB: 4567CE)
RECLAMADO
EMLURB-EMPRESA MUNICIPAL DE
LIMPEZA E URBANIZACAO
Advogado
VITAL BRITO CAVALCANTE(OAB:
6332CE)
Ao advogado do reclamante.
Fica V. Sa. notificada para ciência do ofício de fls. 68 e requerer o
que entender de direito, no prazo de dez dias.
(ATO ORDINATÓRIO - Portaria 001/2007 - 12ª VT)
Notificação
Processo Nº RTSum-0131400-77.2006.5.07.0012
RECLAMANTE
EDMAR DA SILVA
Advogado
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 6347CEe)
RECLAMADO
MISPA ADMINISTRACAO LTDA
Advogado
STÊNIO ARRAIS
ALBUQUERQUE(OAB: 26903CE)
RECLAMADO
CONDOMINIO MESSEJANA PARQUE
II
RECLAMADO
CICERO IBIAPINO DUTRA NETO
RECLAMADO
RAQUEL DE ARAUJO DUTRA
Ao(s) advogado(s) das partes.
Fica V.Sª. notificada para ciência de que foi adiada audiência de
conciliação para o dia 09/10/2014 às 8h10min, devendo as partes
comparecerem à 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza na aludida data
e hora.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0137400-40.1999.5.07.0012
Reclamante
PEDRO BELARMINO DE PAIVA
Advogado
REGINA CELY DE FREITAS
MONTEIRO(OAB: 7898CE)
Reclamado
NACIONAL ENGENHARIA LTDA
Ao advogado do reclamante.
Fica V.Sª. notificada para ciência de despacho de fl.129, cujo teor
se segue:
"Vistos, etc.
Afigura-se inacolhível o pedido de revogação da adjudicação, eis
que esta, uma vez lavrado o respectivo auto, reputa-se perfeita, nos
termos do art. 685-B do CPC:
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a
lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo
escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78020
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respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel.
Assim, não pode o exequente simplesmente desistir do ato,
porquanto este confere também ao executado a liberação da dívida,
ainda que parcial.
A jurisprudência corrobora essa conclusão:
ADJUDICAÇÃO. IRRETRATABILIDADE. DESFAZIMENTO POR
DESISTÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. A adjudicação
perfeita, acabada e irretratável não pode ser desfeita em face de
simples desistência do exeqüente, cabendo ao interessado nesse
desfazimento demonstrar a existência de nulidade que possa
macular o aludido ato processual. Interpretação do art. 694, do
CPC. (TRT 24ª R.; AP 00142/1998-004-24-00-4; Rel. Juiz Márcio
Vasques Thibau de Almeida; Julg.17/08/2005; DOEMS 14/09/2005)
REGULAR ADJUDICAÇÃO DE BENS. IRREVERSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 685 - B, CAPUT, DO CPC. A adjudicação
requerida pelo exequente e deferida pela autoridade judiciária, com
a observância dos requisitos legais, torna a adjudicação irretratável,
nos termos do art. 685 - B do CPC. (TRT 22ª R.; APet 01100-2005004-22-00-1; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI
16/03/2010)
Nessas condições, indefiro o pedido de revogação da adjudicação.
Entretanto, como ainda há saldo a executar (apurado pela diferença
entre o débito e o valor de avaliação do bem adjudicado), direciono
a execução aos bens dos sócios, aplicando-se a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica do executado.
Isto posto, tendo em vista o disposto no art. 79 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, determino a reautuação dos autos, a fim de
que conste também como executados os nomes dos sócios
indicados às fls. 125, os quais deverão ser CITADOS da presente
execução, por via postal, para que, no prazo de 48 horas, pague o
débito exequendo (apurado pela diferença entre o débito e o valor
de avaliação do bem adjudicado) ou garanta a execução, sob pena
de penhora, observando-se os endereços obtidos junto ao sistema
INFOJUD de fl(s). 126/128.
Notifique-se o detentor do bem adjudicado, no endereço descrito no
mandado de fl. 119, para que, no prazo de cinco dias, prepare-o
para entrega ao exeqüente.
Notifiquem-se o exeqüente e a executada desta decisão."
Notificação
Processo Nº RTOrd-0137400-40.1999.5.07.0012
Reclamante
PEDRO BELARMINO DE PAIVA
Advogado
REGINA CELY DE FREITAS
MONTEIRO(OAB: 7898CE)
Reclamado
NACIONAL ENGENHARIA LTDA
Ao advogado do reclamante.
Fica V.Sª. notificada para ciência de despacho de fl.129, cujo teor
se segue:
"Vistos, etc.
Afigura-se inacolhível o pedido de revogação da adjudicação, eis
que esta, uma vez lavrado o respectivo auto, reputa-se perfeita, nos
termos do art. 685- B do CPC:
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a
lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo
escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a
respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel.
Assim, não pode o exequente simplesmente desistir do ato,
porquanto este confere também ao executado a liberação da dívida,
ainda que parcial.
A jurisprudência corrobora essa conclusão:
ADJUDICAÇÃO. IRRETRATABILIDADE. DESFAZIMENTO POR