TRT7 08/10/2014 - Pág. 307 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1576/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Outubro de 2014
307
moléstia e do nexo de causalidade entre a doença e as atividades
2. FUNDAMENTAÇÃO
desenvolvidas. Não justificou sua ausência, mesmo tendo sido
notificada também para tal fim. Não compareceu à audiência de
instrução, tendo contra si aplicada a pena de confissão.
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Nessa direção o julgado a seguir transcrito:
Narra a reclamante que laborou para a reclamada no período de
CONFISSÃO FICTA. ACIDENTE DO TRABALHO. Ausente o
13/02/2012 a 04/08/2014, adquirindo doença ocupacional nos
reclamante à perícia médica para apuração da existência de
ombros e no pé esquerdo. Pede indenização substitutiva do período
moléstia e de nexo de causalidade entre a doença e as atividades
de estabilidade provisória, com base na aplicação do preceito
desenvolvidas, bem como ausente à audiência de prosseguimento,
insculpido no artigo 118 da Lei 8.213/91.
da qual foi devidamente intimado para prestar depoimento, correta a
decisão proferida pelo juízo de origem que declarou a confissão
Por sua vez, a reclamada nega a existência de nexo causal entre a
ficta do reclamante. (TRT 17ª R.; Proc. 116600-81.2009.5.17.0005;
doença que acometeu a reclamante e as atividades que esta
Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 15/09/2011; Pág. 161)
exercia em seu labor, afirmando que a doença adquirida pela
reclamante pode ser advinda de atividades cotidianas ou
Assim, em que pese a conclusão da perícia técnica ter esclarecido
domésticas.
que as atividades desempenhadas pela reclamante em seu labor se
dão por movimentos repetitivos e a reclamante ter sido afastada
O art. 118, da Lei 8.213/91 garantiu ao empregado acidentado, após
pelo INSS, com recebimento de auxílio-doença, espécie 31,
a cessação do auxílio-doença, a garantia de emprego por doze
documento ID nº 1588378, considerando que a mesma não se fez
meses após a alta médica. O art. 20, II, da norma legal em epígrafe,
presente no dia e local determinado para realização da perícia
equipara a doença do trabalho ao acidente para efeito de garantia
médica, não há nos autos elementos probatórios da existência de
de emprego, assim entendida a “adquirida ou desencadeada em
nexo de causalidade entre a atividade exercida pela reclamante e a
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
moléstia por ela apresentada, razão pela qual a empregada não faz
ele se relacione diretamente”. Ou seja, é necessário a comprovação
jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
do nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas na
empresa, sendo o ônus da prova de competência da reclamante
(art. 818, da CLT).
DO DANO MATERIAL
Pelo Juízo foi determinada a realização de duas perícias por
profissionais habilitados, uma de ordem técnica e uma de ordem
A reclamante persegue ainda indenização a título de danos
médica.
materiais decorrente da doença que adquiriu.
A perícia técnica foi realizada, laudo de ID nº 564f1c0, e deixa
A reclamada em sua peça de resistência afirma não haver nexo de
evidente que as atividades exercidas pela reclamante se dão por
causalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e as
movimentos repetidos dos membros superiores, conforme
funções que a mesma desempenhava.
conclusão a seguir transcrita:
A indenização postulada na petição inicial é devida quando se
“Com base na análise das atividades e condições de trabalho dos
verificar a culpa do empregador (lato sensu) no dano
paradigmas da reclamante, é de nosso parecer que, as atividades
experimentado, com a caracterização do nexo de causalidade entre
dos operadores de conicaleira se dão por movimentos repetidos dos
as lesões e o ato culposo, sendo a responsabilidade extracontratual
membros superiores (braços e mãos).”
aferida sob a modalidade subjetiva, ficando ressalvada somente a
hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que
Ocorre que a reclamante, embora regularmente notificada, não
compareceu à perícia médica para apuração da existência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79406
consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco.