TRT7 08/10/2014 - Pág. 308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1576/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Outubro de 2014
308
Como já exaustivamente esclarecido anteriormente, não restou
configurado nos autos, mormente pela ausência da reclamante à
perícia médica, a existência do nexo de causalidade entre a
moléstia adquirida pela reclamante e as atividades que ela
3. DISPOSITIVO
desempenhava quando da sua atividade profissional.
Isto posto, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE a presente
41028070 - DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS. A
reclamação, nos termos da fundamentação supra que passa a
indenização por danos morais e materiais requer a demonstração
integrar o presente para todos os efeitos legais. Custas, pela
da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita
reclamante, no valor de R$ 416,26, calculadas sobre R$
do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre
20.813,07, valor da causa. Dispensadas.
o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Ausente
quaisquer dos requisitos não cabe indenização. Recurso ordinário
Honorários periciais técnicos no montante de R$1.000,00, a
não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 600/2006-61-24-0-
serem pagos nos termos da Consolidação dos Provimentos do
0; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg.
TRT da 7ª Região, posto que a reclamante é beneficiária da
23/10/2007; DOEMS 06/11/2007)
justiça gratuita.
Pelo exposto, conclui-se que a obreira não faz jus a indenização por
Notifiquem-se as partes.
dano material que pretendia, visto que não atendidos os requisitos
legais, nos termos do artigo 5º, X, da CR/88 e do artigo 186 do
E, para constar, eu, Graziella Sousa e Silva, Técnica Judiciária,
Código Civil.
lavrei a presente ata que vai subscrita pelo Diretor de
Secretaria, Fabrício Holanda de Oliveira e assinada por quem
de direito.
Justiça Gratuita
Declarando a parte que não possui condições financeiras de
MARACANAU, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2014.
demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e familiar,
concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, conforme
autorização do art. 790, §3º, da CLT.
CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO
JUIZ DO TRABALHO
Honorários periciais
Não há que se falar em honorários periciais referentes à perícia
médica, uma vez que a mesma não foi realizada em virtude da
ausência da reclamante.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000156-78.2014.5.07.0033
Relator
CARLOS ALBERTO TRINDADE
REBONATTO
RECLAMANTE
IZAEL DA SILVA LIMA
ADVOGADO
ALAN FROTA BASTOS(OAB: 24742)
RECLAMADO
BEBIDAS E CONDIMENTOS ASA
BRANCA LTDA - EPP
ADVOGADO
MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581)
Em relação à perícia técnica, fixo os honorários periciais no
montante de R$1.000,00, a serem pagos nos termos da
Consolidação dos Provimentos do TRT da 7ª Região, posto que a
reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79406
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO