TRT7 04/11/2014 - Pág. 245 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1595/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Novembro de 2014
245
RECLAMANTE
FRANCISCO EUDASIO DOS SANTOS
ARRUDA
FRANCISCO DAVID MACHADO(OAB:
7561CE)
VILAGE CONSTRUCOES E
INSTALACOES LTDA
FRANCISCO DAS CHAGAS
BARBOSA
JOAO BOSCO DA SILVA MACHADO
FICAM os SÓCIOS do reclamado executado supra, JOSE SERGIO
MANTUA BEZERRA e RINALDO DA CONCEICAO MESQUITA DA
SILVEIRA, ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADOS para
tomarem ciência de que os seus nomes foram incluídos no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como para
ficarem cientes dos termos do despacho abaixo transcrito.
"Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da certidão supra, e considerando que a
Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, instituiu a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, bem como alterou a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que passou a exigir como
documento necessário à habilitação em licitações a regularidade
trabalhista, que consiste na "prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943".
Considerando, ainda, os termos da RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1470, da Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho, que instituiu o BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS- BNDT.
INCLUAM-SE os sócios da empresa executada acima identificados
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, com a
observação de "Certidão Positiva", notificando-os para tomar ciência
do presente despacho."
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTAlç-0034400-26.2001.5.07.0021
RECLAMANTE
ANTONIO AUGUSTO FREITAS LIMA
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591CE)
RECLAMADO
KARIOL CONSTRUCOES LTDA - ME
RECLAMADO
RINALDO DA CONCEICAO
MESQUITA DA SILVEIRA
RECLAMADO
JOSE SERGIO MANTUA BEZERRA
FICAM os SÓCIOS do reclamado executado supra, JOSE SERGIO
MANTUA BEZERRA e RINALDO DA CONCEICAO MESQUITA DA
SILVEIRA, ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADOS para
tomarem ciência de que os seus nomes foram incluídos no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como para
ficarem cientes dos termos do despacho abaixo transcrito.
"Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da certidão supra, e considerando que a
Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, instituiu a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, bem como alterou a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que passou a exigir como
documento necessário à habilitação em licitações a regularidade
trabalhista, que consiste na "prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943".
Considerando, ainda, os termos da RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1470, da Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho, que instituiu o BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS- BNDT.
INCLUAM-SE os sócios da empresa executada acima identificados
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, com a
observação de "Certidão Positiva", notificando-os para tomar ciência
do presente despacho."
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTAlç-0035800-41.2002.5.07.0021
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80105
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
FICAM os SÓCIOS do reclamado executado supra, JOÃO BOSCO
DA SILVA MACHADO e FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA,
ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADOS para tomarem
ciência de que os seus nomes foram incluídos no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como para ficarem cientes
dos termos do despacho abaixo transcrito.
"Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da certidão supra, e considerando que a
Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, instituiu a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, bem como alterou a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que passou a exigir como
documento necessário à habilitação em licitações a regularidade
trabalhista, que consiste na "prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943".
Considerando, ainda, os termos da RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1470, da Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho, que instituiu o BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS- BNDT.
INCLUAM-SE os sócios da empresa executada acima identificados
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, com a
observação de "Certidão Positiva", notificando-os, por edital, para
tomarem ciência do presente despacho."
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd-0059200-60.1997.5.07.0021
Reclamante
PEDRO PEREIRA QUEIROZ
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO(OAB: 6460CE)
Reclamado
COBAME CONSTRUTORA
BANDEIRA DE MELLO LTDA - ME
Reclamado
Carlos Eduardo Bandeira de Mello
Reclamado
Marcos Henrique Bandeira de Mello
FICA o SÓCIO do reclamado executado supra, MARCOS
HENRIQUE BANDEIRA DE MELLO, ora em local incerto e não
sabido, NOTIFICADO para tomar ciência de que o seu nome foi
incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
bem como para ficar ciente dos termos do despacho abaixo
transcrito.
"Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da certidão supra, e considerando que a
Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, instituiu a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, bem como alterou a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que passou a exigir como
documento necessário à habilitação em licitações a regularidade
trabalhista, que consiste na "prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943".
Considerando, ainda, os termos da RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1470, da Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho, que instituiu o BANCO NACIONAL DE DEVEDORES