TRT7 20/11/2014 - Pág. 246 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1607/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Novembro de 2014
246
Os danos oriundos do acidente de trabalho são de ordem pessoal,
dano a direito da personalidade, impõe-se a aplicação da prescrição
sendo sua natureza jurídica de Direito Civil. Sendo assim, a
decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não da prescrição
prescrição aplicável é a prevista no Código Civil.
trienal prevista no inc. V do § 3º do art. 206, a qual,
Posto isso, cumpre perquirir qual o prazo cível incidente à pretensão
especificamente, diz respeito à pretensão de reparação civil
de reparação civil, se o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, ou o
patrimonial." (TRT 12ª R.; RO 00610-2007-046-12-00-0; Sexta
de três anos do art. 206, § 3º, V, todos do Código Civil em vigor.
Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; Julg. 17/03/2011; DOESC
De efeito, a prescrição trienal não tem cabimento quando se discute
24/03/2011)
direito da personalidade, sendo ele incidente, tão somente, a casos
Aplicável, pois, ao presente caso, a prescrição decenal prevista no
que envolvam reparações civis de cunho patrimonial, sem ofensa à
art.205 do CC/02, observada a regra de transição constante no
integridade física e psíquica do ser humano.
art.2028 do novel codex.
Colhe-se, a respeito do tema, o Enunciado 45 aprovado na 1ª
Quanto ao marco inicial de fluência do prazo prescricional da ação
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
de reparação de assédio moral, impende esclarecer que, por ser o
que reza:
assédio um processo gradual, pode-se decorrer vários anos desde
"45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
o primeiro ato até a consolidação dos efeitos.
PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou
Destarte, a "actio nata" surgiu em setembro de 2005 e estendeu até
morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos
a data 4.11.2007.
termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do
No caso em análise, ao contrário do que consta da sentença (que
Código Civil de 2002."
adotou o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 7º, XXIX
Igualmente, a tese ora esposada encontra eco na jurisprudência
da CF/88), entende-se que o prazo prescricional aplicável à espécie
trabalhista abaixo colacionada, "in verbis":
é o decenal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
"ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO
Federal.
CIVIL DE 2002. A natureza constitucional da reparação do dano a
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em
direito da personalidade impõe a aplicação da prescrição decenal,
28.11.2012, não há prescrição a ser pronunciada, pois observado o
prevista no artigo 205 do Código Civil, e não da prescrição trienal a
decênio legal.
que alude o inciso V do § 3º do artigo 206, a qual diz respeito
Por tais razões, reforma-se a sentença de piso da afastar a
especificamente à pretensão de reparação civil." (TRT 12ª R.; RO
prejudicial de prescrição, com o retorno dos autos à origem para
0001543-95.2010.5.12.0012; Primeira Câmara; Relª Juíza Viviane
prosseguimento do julgamento, como o Juízo 'a quo' entender de
Colucci; Julg. 06/04/2011; DOESC 28/04/2011)
direito.
"ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E
Item de recurso
ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. O dano moral decorrente de
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRT
acidentes de trabalho é um dano de natureza civil e não trabalhista,
DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer e dar parcial provimento
sendo a sua indenização, portanto, um crédito de natureza pessoal,
ao recurso ordinário, para afastar a prejudicial de prescrição da
posto que atinge, em uma acepção mais abrangente, a
pretensão autoral em relação à indenização por dano moral,
personalidade, a honra e a intimidade da pessoa humana. Por
decorrente do assédio moral, com o retorno dos autos à origem
conseguinte, a prescrição a ser aplicada à espécie é a decenal,
para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
prevista no artigo 205 do ncc, aplicável em todas as hipóteses. [...]."
Participaram da votação os Desembargadores José Antonio
(TRT 21ª R.; RO 00204-2008.012.21.00.1; Ac. 107.271; Rel. Des.
Parente da Silva (relator), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e
Eridson João Fernandes Medeiros; Julg. 06/04/2011; DORN
Maria José Girão (Presidente) Presente, ainda, o Sr. Procurador do
18/04/2011; Pág. 133)
Trabalho, Nicodemos Fabrício Maia.
"ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
Fortaleza, 01 de setembro de 2014
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Desembargador Relator
PRESCRIÇÃO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Como o pedido de
José Antonio Parente da Silva
indenização decorre de um ato ilícito praticado por alguém e que
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
atinge o patrimônio ou a personalidade, a honra, a intimidade de
Relator
uma outra pessoa e que resulta numa ação de natureza pessoal, o
VOTOS
que leva a concluir que é de natureza constitucional a reparação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80590
Acórdão DEJT